Detalhes do processo 102407/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 102407/2012
102407/2012
2129/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
25/06/2013
07/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Processos nºs        10.240-7/2012 (2 volumes), 9.583-4/2012 (3 volumes), 16.589-1/2012 (3 volumes) e 2.108-3/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto                Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO  
Sessão de Julgamento 25-6-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.129/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .240-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.840/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Aparecido Donizeti da Silva; recomendando à atual gestão que se atente à correta classificação de suas despesas, evitando-se, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da Administração; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) sejam observados os ditames da Lei de Licitações no que concerne à imprescindibilidade da designação de fiscal para o acompanhamento de todas as obras públicas realizadas pela municipalidade; 2) abstenha-se de novas contratações diretas, bem como promova a realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos de que necessita o Município de Mirassol D'Oeste; e, 3) realize as providências necessárias no sentido de corrigir as recorrentes falhas de natureza contábil da Prefeitura; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Aparecido Donizeti da Silva, a multa no valor de 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves praticadas apontadas nos itens 2.1 BG13 e 3.1 HB04, sendo 11 UPFs/MT para cada uma; e, por fim, aplicar ao Sr. Carlos Eduardo Tolon - contador, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade grave praticada, apontada no item 6.1 CB02, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo § 1º da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)