PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS contas anuais de gestão do exercício de 2012.RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NA LETRA “b”, BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA APLICADA PELA IRREgularidade DO ITEM 9.1.2, CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº10.247-4/2012 (7 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Gestores/responsáveisJoão Roberto Ferlin / José Carlos Neves
AssuntoRecurso Ordinário – 24.470-8/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 18-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 574/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS contas anuais de gestão do exercício de 2012.RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NA LETRA “b”, BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA APLICADA PELA IRREgularidade DO ITEM 9.1.2, CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.247-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.528/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 2.361 e 2.397-TC, interposto pelos Srs. João Roberto Ferlin e José Carlos Neves, respectivamente, gestor e responsável pelo Aplic da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, neste ato representados pelo procurador Francisco de Assis da Silva – OAB/MT nº 14.552 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.868/2013-TP, de fls. 2.355 a 2.357-TC, para reformar a citada decisão, no sentido de: 1)excluir amulta de 20 UPFs/MT pela reincidência apontada no item 9.1 (subitem 9.1.1), constante da letra “b”; e, 2) excluir a multa de 11 UPFs/MT constante da letra “a”, bem como a glosa do valor correspondente a R$ 1.050,00, ambas pela irregularidade apontada no item 9.1.2; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, diante do fato dos argumentos dos recorrentes, não terem o condão de sanar as irregularidades que levaram à decisão questionada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )