InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 9-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.439/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.250-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.858/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Layr Mota da Silva; recomendando à atual gestão que:a)aperfeiçoe o controle interno nos moldes recomendado pelo para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; e, b)acompanhe e elimine as falhas administrativas apontadas no relatório referente aos atrasos e informações incorretas ao Sistema APLIC deste Tribunal de Contas; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize concurso público para o cargo de Engenheiro Civil de acordo com artigo 37, II da Constituição Federal e Resolução de Consulta nº 24/2008 deste Tribunal de Contas, bem como cumpra com as disposições contidas nas Resoluções de Consulta nº 31/2010 e 37/2011 deste Tribunal de Contas; b) cumpra o que determina a Lei nº 4.320/64 e à Lei nº .404/76, em especial para os registros contábeis; e, c) as determinações da Lei nº 8.666/93 quanto a formalização de contratos; que nomeie representante da administração para acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Prefeitura, para conhecimento acerca das determinações à atual gestão e verificação de seu cumprimento. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderão acarretar a irregularidades das contas de gestão referentes ao exercício de 2013, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)