PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR EM PARTE O ACÓRDÃO Nº 5.801/2013, NO SENTIDO DE JULGAR AS CONTAS REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO ITEM 9.1. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS 3.1, 7.1, 8.1, 11.2, 11.4, 11.5 E 12. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE AO ITEM 5.3.
Processo nº 10.251-2/2012 (11 volumes)
Interessada PREFEITURA DE JAURU
Gestores/
ResponsáveisPedro Ferreira de Souza / Daniel Labaig de Miranda / Felipe de Oliveira Largura / Rainério Espíndola / Anderson Pavini / Poliana Cândida Vieira / Maria de Fátima Pereira Leite / Sara Ferreira Ramalho / Liliane Maria de Freitas / Gilmar Farjado de Melo / Cloter Oliveira Davi / João Paulo Aparecido da Silva / Pablo Júnior da Silva / Franks Laine Rodrigues de Lima
Assunto Recurso Ordinário – 2.368-0/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.713/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMAR EM PARTE O ACÓRDÃO Nº 5.801/2013, NO SENTIDO DE JULGAR AS CONTAS REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO ITEM 9.1. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS 3.1, 7.1, 8.1, 11.2, 11.4, 11.5 E 12. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE AO ITEM 5.3.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.251-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.822/2014 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 3.482 a 3.513-TC, interposto pelo Sr. Pedro Ferreira de Souza, à época prefeito de Jauru, neste ato representado pelo procurador Faustino Lopes dos Santos – OAB/MT nº 11.135 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.801/2013-TP, de fls. 3.475 a 3.479-TC, no sentido de: 1)julgar Regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Jauru, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. Pedro Ferreira de Souza, ex-prefeito municipal; 2)excluir a determinação para restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), apontada em razão do item 9.1; 3)excluir as multas aplicadas ao Sr. Pedro Ferreira de Souza nos itens 3.1, 7.1 e 8.1, bem como reduzir para 5 UPFs/MT a multa relativa ao item 5.3; 4) excluir a multa de 11 UPFs/MT em razão dos itens 11.2, 11.4 e 11.5 aplicadas aos Srs. Rainério Espíndola, Anderson Pavini, Poliana Candida Vieira e Maria de Fátima Pereira Leite; e, 5) excluir a multa de 11 UPFs/MT, aplicada aos Srs. Rainério Espíndola, Anderson Pavini, Sara Ferreira Ramalho, Cloter Oliveira Davi, João Paulo Aparecido da Silva, Pablo Júnior da Silva e Franks Laine Rodrigues de Lima, em razão da irregularidade descrita no item 12; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)