ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, no sentido de excluir multa aplicada ao controlador interno, e de acordo com o Parecer nº 8.370/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Jauru, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Pedro Ferreira de Souza, neste ato representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva, tendo como corresponsável o Sr. Daniel Labaig de Miranda – contador; sendo os Srs. Felipe de Oliveira Largura – controlador Interno, Rainerio Espíndola – assessor jurídico, Anderson Pavini – presidente da Comissão de Licitação, Poliana Candida Vieira – secretária da Comissão de Licitação, Maria de Fátima Pereira Leite – membro da Comissão de Licitação, Sara Ferreira Ramalho – pregoeira, Liliane Maria de Freitas – supervisora de compras do Almoxarifado, Gilmar Farjado de Melo – secretário municipal de Administração, e Cloter Oliveira Davi, João Paulo Aparecido da Silva, Pablo Júnior da Silva e Franks Laine Rodrigues de Lima – equipe de apoio ao Pregoeiro;
determinando ao Sr. Pedro Ferreira de Souza que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em razão da irregularidade 9.1, Grave, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 ou legislação específica), referente ao pagamento de despesa antieconômica referente a custos moratórios sobre Restos a Pagar pagos ao Auto Posto Parati Ltda., conforme disposto
no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, nos termos do artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013, deste Tribunal, a atualização monetária será realizada com base no índice oficial de inflação na data do efetivo pagamento; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, I, “a”, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Pedro Ferreira de Souza, as
multas nos valores correspondentes a:
a) 66 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves apontadas nos itens 2.1, 16, 3.1, 4.1, 5 (subitens 5.2, 5.3 e 5.4) e 7.1; e,
b) 21 UPFs/MT,
em razão da irregularidade gravíssima apontada no item 8.1;
aplicar aos Srs. Rainerio Espíndola, Anderson Pavini, Poliana Candida Vieira e Maria de Fátima Pereira Leite, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, para cada um, em razão das irregularidades graves apontadas no item 11;
aplicar aos Srs. Rainerio Espíndola, Anderson Pavini, Sara Ferreira Ramalho, Cloter Oliveira Davi, João Paulo Aparecido da Silva, Pablo Júnior da Silva e Franks Laine Rodrigues de Lima, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, para cada um,
em razão das irregularidades graves apontadas no item 12;
aplicar aos Srs. Liliane Maria de Freitas e Gilmar Farjado de Melo,
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, para cada um,
em razão das irregularidades graves apontadas nos itens 14 e 17;
aplicar ao Sr. Daniel Labaig de Miranda,
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves apontadas no item 15, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/20056, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias;
recomendando, ainda,
à atual gestão que observe e acompanhe a correta formalização e execução dos contratos, evitando-se, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da Administração Pública; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) atente-se aos ditames previstos na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002;
2) providencie a contento as normatizações das rotinas internas e procedimentos do Sistema de Controle Interno, mormente acerca dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada e registro na contabilidade - conta almoxarifado - das entradas e saídas de bens adquiridos para manutenção dos veículos e maquinários;
3) aprimore e corrija o sistema contábil;
4) regularize o repasse das contribuições aos órgãos previdenciários de acordo com as previsões legais, obedecendo os respectivos prazos, sendo que encargos moratórios devem ser suportados pelos recursos particulares do Sr. Pedro Ferreira de Souza, bem como que ao regularizar o repasse das contribuições ao órgão previdenciário, obedecendo o prazo a ser estipulado por este Tribunal, como também encaminhe os respectivos comprovantes a este Tribunal;
5) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamentos das contas da Prefeitura Municipal de Jauru sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário;
6) promova o aprimoramento das rotinas e procedimentos de controle desempenhados na unidade mediante o acompanhamento e fiscalização da correta realização de despesas e prevenção quanto a gastos impróprios;
7) efetue o correto pagamento dos restos a pagar com observância da ordem cronológica;
8) realize as devidas alterações no quadro de pessoal do Ente, realizando, na medida do necessário, a convocação dos médicos que passaram no concurso em 2011, bem como que abstenha-se de contratar serviços médicos, em caso de temporários, sem o devido processo de licitação; e,
9) regularize a situação apontada acerca da falha no Sistema de Controle Interno, de modo a atingir 100% de implantação das normas de rotina e sistema de controle pendentes. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos para as providências que entenderem cabíveis:
a) ao Ministério Público Estadual; e,
b) ao Ministério da Previdência Social. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013.