Detalhes do processo 102555/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 102555/2012
102555/2012
5995/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/12/2013
07/02/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 154/2008, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.752/2012. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        10.255-5/2012 (2 volumes), 8.901-0/2012, 16.491-7/2012 e 4.097-5/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.995/2013 – TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 154/2008, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.752/2012. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.255-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 5.631/2013 e 8.117/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 2º da Resolução nº 154/2008, que estabeleceu o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, com a consequente determinação de sua redução ao limite estabelecido no artigo 29, VI, “c”, da Constituição Federal, devendo esta decisão gerar os respectivos efeitos jurídicos a partir de 2012, nos termos da Resolução de Consulta nº 64/2011 deste Tribunal; e, ainda, DECLARAR a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3.752/2012, afastando-a do caso concreto; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Tangará da Serra, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Luiz Henrique Barbosa Matias; determinando à atual gestão que: a) atente-se aos limites constitucionais (Deputado Estadual e Prefeito) relativos ao subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara, de modo que promova o abate do teto caso tenha sido fixado acima ou caso venha ultrapassá-los com as revisões anuais possivelmente concedidas durante a legislatura (preliminar II.I.I); b) observe a Lei nº 8.666/1993, em especial no que se refere à necessidade de formalização dos contratos (artigo 60 da Lei de Licitações – irregularidade 1); e, c) cumpra o que dispõe o Acórdão nº 983/2001 e a Resolução de Consulta nº 29/2011, ambos deste Tribunal, de modo que se abstenha de efetuar despesa pública com a manutenção de veículo particular, salvo a indenização de gastos com combustíveis, desde que se trate de despesas de interesse da Administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições; determinando, ainda, ao Sr. Luiz Henrique Barbosa Matias, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os valores de: 1) R$ 31.156,44, devidamente atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 (deve-se considerar como data de atualização as constantes da tabela de fls. 32 e 33 desta proposta de voto – irregularidade 5.1); e, 2) R$ 2.181,00, devidamente atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 (deve-se considerar como data de atualização 31-3-2012 – irregularidade 4); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Luiz Henrique Barbosa Matias as multas nos valores correspondentes a: a) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade 1; e, b) 15 UPFs/MT em razão da irregularidade 5.1; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013 desta Câmara, para conhecimento e providências cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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