ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.040/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Alto Taquari, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Ariovaldo José Brocanelli de Carvalho, sendo os Srs. Lúcia Aurea de Souza Maciel - contadora e Robison Júnio Alves dos Santos – controlador interno;
recomendando à atual gestão que observe as determinações feitas pela equipe técnica no relatório preliminar de auditoria, de fls.158 a 185-TC; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) observe fielmente o disposto na Lei nº 8.666/1993, em especial no que toca à pesquisa de mercado prévia aos aditamentos de contratos (irregularidade 2.1);
2) nomeie servidor conforme previsto na I.N. de Controle Interno SCI nº 007/2010 e promova o efetivo acompanhamento e fiscalização dos contratos, o que deve ser expresso por meio de relatórios (irregularidade 3.1);
3) somente altere os contratos administrativos se comprovada, no caso concreto, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 65 da Lei de Licitações (irregularidade 5.1);
4) observe o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas da Câmara tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (irregularidade 6.3);
5) cumpra o comando de realização de concurso público para o cargo de controlador interno, nos termos do Acórdão nº 286/2012 - SC, publicado em 25-10-2012, ou faça adesão, por meio de lei, à Unidade de Controle Interno da Prefeitura, no mesmo prazo fixado para realização do concurso (irregularidade 8.1);
6) abstenha-se de empenhar no credor verba indenizatória objetos que não se relacionam com esse tipo de despesa (irregularidade 11.1); e,
7) envie, tempestivamente, todos os documentos e informações a que está obrigada por meio do sistema Aplic ( irregularidade 12.1); e, por fim, nos termos do artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2010, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Ariovaldo José Brocanelli de Carvalho, as
multas nos valores de:
1) 15 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 2.1;
2) 11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 3.1;
3) 20 UPFs/MT pela ocorrência das irregularidades 5.1 e 6.1;
4) 11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 6.3);
5) 20 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 8.1;
6) 11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 9.1; e,
7) 15 UPF/MT pela ocorrência da irregularidade 10.1;
aplicar à Sra. Lúcia Aurea de Souza Maciel, a
multa no valor de
11 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 11.1;
aplicar ao Sr. Robison Júnio Alves dos Santos, a
multa no valor de
20 UPFs/MT pela ocorrência da irregularidade 12.1, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no
prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Câmara, para acompanhamento da recomendação e das determinações ora propostas, bem como do prazo de realização de concurso determinado no Acórdão nº 286/2012 - SC.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos:
1) ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências quanto à irregularidade 6.3; e,
2) ao representante do Ministério Público Eleitoral, para conhecimento e providências quanto à irregularidade 9.1. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2013.