EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 002/2010. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo n.º 10.300-4/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2010.
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 39/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 002/2010. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10.300-4/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.376/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado n.º 002/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski, para contratação temporária nos cargos de assistente social, advogado, médico, odontólogo, enfermeiro, técnico em enfermagem, técnico de patologia/ laboratório análise clínicas, técnico em agropecuária, técnico em segurança do trabalho, técnico em vigilância sanitária e saúde ambiental, agente comunitário de saúde, agente de combate às endemias, agente indígena de saúde e agente indígena de saneamento; recomendando ao atual gestor para que abstenha-se de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Celso Paulo Banazeski, a multa no valor de 11 UPFs/MT, face à prática de ato grave, por violação às normas constitucionais e legais artigo 37, § 2º, e 169, § 1º, e incisos I e II, da Constituição da República e artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; que deverá ser recolhida aos Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.