Detalhes do processo 103144/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 103144/2012
103144/2012
126/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 04/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Processo nº        10.314-4/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 126/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 04/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.314-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.223/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a responsabilidade do Sr. Juviano Lincoln, acerca de irregularidades na realização do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2012, em razão da permanência da irregularidade da falta de envio do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2012, realizado pela Prefeitura, conforme consta dos fundamentos do voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) encaminhe, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o referido Processo Seletivo Simplificado com todos os documentos exigidos pelo Manual de Orientação para Remessa de Documentos a este Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2009; e, b) aprimore os mecanismos de controle interno existentes, a fim de torná-los mais eficientes, com a adoção de procedimentos e rotinas de trabalho capazes de detectar e impedir que falhas dessa natureza se concretizem, em prejuízo da própria administração e dos controles externo, interno e social; e, ainda, nos termos do artigo 289, VII, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Juviano Lincoln, a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT em razão da referida omissão. A multa deverá ser recolhida pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha o requisito elencado no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.