Detalhes do processo 103292/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 103292/2013
103292/2013
470/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa:  PREFEITURA DE PONTE BRANCA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NA GESTÃO 2009/2012, REFERENTES À AUSÊNCIA DE CONTADOR E CONTROLaDOR INTERNO EFETIVOS, NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA APLIC, DENTRE OUTRAS. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº        10.329-2/2013
Interessada        PREFEITURA DE PONTE BRANCA
Assunto                Representação de Natureza Externa        
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento    11-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 470/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA DE PONTE BRANCA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NA GESTÃO 2009/2012, REFERENTES À AUSÊNCIA DE CONTADOR E CONTROLaDOR INTERNO EFETIVOS, NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA APLIC, DENTRE OUTRAS. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.329-2/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.747/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, formulada em desfavor da Prefeitura de Ponte Branca, gestão, à época, da Sra. Jaquelina Soares Pires, acerca de irregularidades praticadas na gestão 2009/2012, referentes à ausência de Contador e Controlador Internos efetivos, não envio de informações ao Sistema Aplic, dentre outras, em razão de que as falhas apuradas foram corrigidas, conforme consta nas razões do voto do Relator;  determinando, ainda, à atual gestão que: 1) acompanhe o julgamento da ação proposta pelo Ministério Público que trata da anulação do concurso, para que sejam tomadas as providências de reaver o valor pago para a empresa responsável pela realização do certame, Caps Consultoria e Planejamento Ltda.; e, 2) tome providências para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos de Contador e Controlador Interno.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )