Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 01/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo n.º 10.346-2/2011
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES
Assunto Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2011
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 160/2012 - TP.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 01/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 10.346-2/2001.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso II, alínea “b”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.878/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2011, realizado pela Câmara Municipal de Nobres, gestão do Sr. Manoel Fermino Pinho, para contratação temporária no cargo de guarda de patrimônio; e, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Manoel Fermino Pinho, a multa de 10 UPFs/MT, em face da irregularidade que permaneceu, conforme consta no relatório técnico às fls. 46 a 49-TC, cuja multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Fica ciente à atual gestão que a inobservância das regras que regem as contratações de pessoal nos serviços públicos, em especial o artigo 37, da Constituição Federal, de forma reiterada caracteriza reincidência, que pode motivar a adoção de medidas mais severas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.