Detalhes do processo 103802/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103802/2011
103802/2011
514/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/09/2012
06/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, PROCESSO 10.380-2/2011, ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENÚNCIAS, PROCESSOS NºS 12.198-3/2011 E 11.596-7/2011, ACERCA DA LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. IMPROCEDENTES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DENÚNCIA, PROCESSO 12.197-5/2011, ACERCA DA NÃO IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO EM LEI. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Processos nºs        13.904-1/2011 (4 volumes), 10.579-1/2011 (2 volumes), 19.414-0/2011 (2 volumes), 1.961-5/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Revisor        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 514/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, PROCESSO 10.380-2/2011, ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENÚNCIAS, PROCESSOS NºS 12.198-3/2011 E 11.596-7/2011, ACERCA DA LOTAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. IMPROCEDENTES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DENÚNCIA, PROCESSO 12.197-5/2011, ACERCA DA NÃO IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO EM LEI. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.904-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria acompanhando o voto Revisor emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, que votou pelo acréscimo das multas e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.041/2012 e 3.363/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Adair José Alves Moreira, tendo como corresponsável o contador Sr. Erico Gustavo Tomaz da Silva; afastar a irregularidade descrita no item 1.1, tendo em vista o ressarcimento do valor, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; recomendando à atual gestão que: a) observe o disposto no artigo 67, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que os contratos firmados pelo município, sejam fiscalizados por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, conforme consta do item 3.1, da fundamentação do voto; b) aprimore o sistema de controle de custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada, visto que as medidas que vêm sendo adotadas não atendem os efeitos desejados, conforme item 4.1, da fundamentação do voto; e, c) observe a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar, conforme consta do item 6.1, da fundamentação do voto do Relator; e, ainda, determinando à atual gestão que faça o lançamento da dívida com energia elétrica contábil conforme determina a legislação; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 7º, inciso I, letra “c”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adair José Alves Moreira, a multa no valor correspondente a 100 UPFs/MT, referente à irregularidade apontada no item 5.1, em decorrência do envio intempestivo das informações de procedimentos licitatórios; e, 5 UPFs/MT, referente à irregularidade apontada no item 6, não cumprimento do piso salarial nacional previsto em Lei nº 11.738/2008, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/200, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados do decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Denúncia (processo nº 10.380-2/2011), formulada pela empresa Centrais Elétricas Matogrossense S/A – CEMAT, representada pelo Sr. Antonio Carlos Fernandes da Fonseca – Vice-Presidente, em desfavor da Prefeitura de Alto Paraguai, gestão do Sr. Adair José Alves Moreira, acerca de irregularidade na inadimplência no pagamento de consumo de energia elétrica, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; e, ainda, em julgar IMPROCEDENTE, as Denúncias (processos nºs 12.198-3/2011 e 11.596-7/2011), ambas formuladas pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP, representado pelo Sr. Milton Marcos Rodrigues da Silva – Presidente, acerca, respectivamente, de lotação irregular de servidores, diante da não comprovação dos fatos denunciados, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; e, por fim, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Denúncia (processo nº 12.197-5/2011), formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso – SINTEP, representado pelo Sr. Milton Marcos Rodrigues da Silva – Presidente, referente à carga horária irregular estabelecida a servidores e descumprimento do piso salarial nacional previsto em lei, por ser matéria já tratada nestas contas. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes. Após as anotações de praxe, arquivem-se os processos das citadas denúncias. Encaminhe-se cópia desta decisão para a Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, a fim de determinar a instauração de Representação de Natureza Interna contra os contadores Srs.(as) Vailde Luciana de Oliveira – período de 1/1/2011 a 3/4/2011 e o Érico Gustavo Tomaz da Silva – período de 26/4/2011 a 31/12/2011 e os controladores interno Srs. Evaltiney Pereira da Silva – período de 4/1/2011 a 7/9/2011 e Hiosiani Vanni Massarolo – período de 8/9/2011 a 31/12/2011, para apurar responsabilidade em face da não contabilização das dívidas com energia elétrica. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, cujo voto foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, apenas no que se refere às multas aplicadas ao gestor. Foi designado o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais votaram acompanhando o voto do Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.