Detalhes do processo 103942/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103942/2012
103942/2012
5996/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
13/12/2013
07/02/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 323/2008. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        10.394-2/2012 (2 volumes), 7.868-9/2012, 15.546-2/2012 e 342-5/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.996/2013 – TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 323/2008. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.394-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, §2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.573/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 1º,  III, da Lei Municipal nº 323/2008, que fixou o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Lambari D'Oeste para a legislatura 2009/2012, em vista da latente afronta ao artigo 29, VI “a” da Constituição Federal; determinando a redução do subsídio do Presidente da Câmara Municipal ao limite estabelecido no artigo 29, VI, “a”, da Constituição Federal; devendo esta decisão gerar os respectivos efeitos jurídicos a partir de 2012, nos termos da Resolução de Consulta nº 64/2011 deste Tribunal, e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Lambari D'Oeste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Valdinei Vitorazzi Vieira, sendo os Srs. Claudemir Rodrigues Jovano – presidente da Comissão de Licitação, José Santana Leite – membro da Comissão de Licitação, Maria Beatriz de Morais – secretária da Comissão de Licitação e, Jeslei Gabriel Braga Nogueira – pregoeiro;determinandoà atual gestão que: a)atente-se para os limites constitucionais (Deputado Estadual e Prefeito) relativos ao subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara, de modo que promova o abate do teto caso tenha sido fixado acima ou caso venha ultrapassá-los com as revisões anuais possivelmente concedidas durante a legislatura ( irregularidade 1.1); b)realize concurso público, no prazo de 240 dias, para todos os cargos permanentes, como, por exemplo, técnico legislativo e agente administrativo, e não prorrogue os contratos advindos das Notas de Empenho nºs 05/2012, 115/2012 e 311/2012 e se abstenha de realizar novos contratos com os mesmos objetos (irregularidade 2.1); c)abstenha-se de terceirizar os serviços de pregoeiro, devendo designar, para esta função, um servidor da Casa, nos termos do inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 10.520/2002 (irregularidade 3); d)abstenha-se de conceder revisão geral anual aos servidores do Legislativo com distinção de índice dos servidores do Executivo, em observância ao artigo 37, X, da Constituição Federal, e à Resolução de Consulta nº 32/2009, deste Tribunal (irregularidade 6); e)realize concurso público para o provimento do cargo efetivo de profissional da área jurídica - dando-lhe a nomenclatura que entender melhor - de acordo com sua disponibilidade financeira e de limites de despesa, atendendo ao artigo 37, II, da Constituição Federal, e à jurisprudência deste Tribunal (irregularidade 7.1); f)atente-se às regras licitatórias e às previsões editalícias, de modo a cumprir o princípio da vinculação ao edital e o artigo 41 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidades 11.1 e 11.2); g)havendo novas dispensas de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos casos de licitação na modalidade Convite, exija que a Comissão de Licitação apresente justificativa que demonstre a razoabilidade de se abrir mão de tal documento e, ainda, nos casos de licitação que não se enquadrarem no artigo 32, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que a Comissão respeite e exija a apresentação das certidões (irregularidade 12.1); e, h)atente-se para a exatidão das informações/documentos enviados via sistema Aplic, principalmente com relação aos contratos e bens móveis adquiridos pela Câmara Municipal, evitando novas divergências (irregularidades 13.1 e 13.2); determinando, , Sr. Valdinei Vitorazzi Vieira, que restituaaos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias,o valor de R$ 5.919,48, devidamente atualizado nos termos da Resolução Normativa SCC nº 04/2013 (deve-se considerar como datas de atualização as constantes na tabela de fl. 12 da proposta de voto) - irregularidade 1.1; e, por fim, nos termos do artigo 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, e III, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdinei Vitorazzi Vieira as multas nos valores correspondentes a: a) 15 UPFs/MT pela irregularidade do subitem 1.1; b) 11 UPFs/MT pela irregularidade do item 3; e, c) 20 UPFs/MT pela irregularidade do item 6; aplicar aos Srs. Claudemir Rodrigues Jovano e Maria Beatriz de Morais, para cada um, as multas nos valores correspondentes a: a) 15 UPFs/MT pela irregularidade apontada no subitem 11.1; e, b) 15 UPFs/MT pela irregularidade do subitem 11.2; aplicar ao Sr. José Santana Leite as multas nos valores correspondentes a: a) 15 UPFs/MT pela irregularidade do subitem 11.1; b) 15 UPFs/MT pela irregularidade apontada no subitem 11.2; e, c) 10 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos subitens 13.1 e 13.2; aplicar ao Sr. Jeslei Gabriel Braga Nogueira a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pela irregularidade do subitem 12.1. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 desta Câmara  para conhecimento e acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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