Detalhes do processo 104566/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 104566/2012
104566/2012
4162/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
10/09/2013
26/09/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processos nºs        10.456-6/2012 (6 volumes), 5.839-4/2012, 5.840-8/2012, 7.464-0/2012, 9.624-5/2012, 11.411-1/2012, 13.237-3/2012, 15.042-8/2012, 16.634-0/2012, 18.768-2/2012, 20.729-2/2012, 53-1/2013 e 8.505-7/2013 (2 volumes).
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 10-9-2013 – Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.162/2013 – TP

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.456-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, III, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.114/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, relativas ao exercício de 2012,  gestão do Sr. Vicente Falcão de Arruda Filho, sendo os Srs. Moacir Couto Filho, secretário adjunto do Núcleo Ambiental/Ordenador de Despesas, Roberto Crâncio Maciel, gerente de Patrimônio, Luciédio Rodrigues Lisboa, gerente de Transportes, Joanir de Arruda Campos, contador e João Antônio Curvo, controlador interno; recomendando a atual gestão que: a) aprimore seu sistema de controle interno; b) providencie o etiquetamento dos bens patrimoniais com o número de patrimônio; e, c) providencie as normatizações das rotinas internas e procedimentos do Sistema de Controle Interno acerca dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada; determinando à atual gestão que: a) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamentos das contas do ente sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário; b) designe um representante para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados pela Secretaria desde o início de sua execução; c) cumpra com o artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e artigo 4º da Lei nº 4.320/1964; d) observe o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.199/2006;  e, e) instaure tomada de contas para apurar a prestação de contas do adiantamento concedido à Sra. Miriam Neide da Silva, conforme preceitua o artigo 170 da Lei Complementar nº 04/1990, c/c o artigo 14 do Decreto Estadual nº 2.101/2009, encaminhando o resultado a este Tribunal no prazo de 90 dias; determinando, ainda, aos Srs. Vicente Falcão de Arruda Filho e Moacir Couto Filho que restituam, solidariamente, aos cofres públicos estaduais, o valor de R$ 1.447,33 (hum mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), referente ao pagamento de juros e multas oriundas de contas de energia elétrica (irregularidade JB 01), conforme disposto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, devendo ser calculada a correção com base no que dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal; por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, e III, da Resolução Normativa nº 17/2010,  aplicar aos Srs. Vicente Falcão de Arruda Filho e Moacir Couto Filho a multa no valor total de 16 UPFs/MT, para cada um, sendo: a) 5 UPFs/MT pela permanência da irregularidade de natureza moderada, constante do item 8.8.1 – inexistência do estudo de viabilidade de preços para assegurar, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser realizada atendia aos interesses da SEMA, sobretudo quanto aos valores praticados, em descumprimento ao inciso III do § 3º do artigo 77 do Decreto Estadual nº 7.217/2006, nas adesões às Atas de Registro de Preços nºs 16/2011/SAD, 41/2011/SAD e 67/2011/SAD -  item 3.3; e, b) 11 UPFs/MT pela permanência de irregularidade de natureza grave, constante do item 8.9.2 – a publicação do extrato do 7º Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2007 não respeitou o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 – item 3.4.1.2; e, ainda,  aplicar ao Sr. Luciédio Rodrigues Lisboa  a multa no valor de 11 UPFs/MT pela permanência da irregularidade 8.14.1 – ineficiência dos procedimentos de controle referente ao Sistema de Transporte, pois não houve controle individualizado dos gastos com manutenção das viaturas – item 3.81; aplicar ao Sr. Roberto Crâncio Maciel a multa no valor de 11 UPFs/MT pela permanência da irregularidade 8.14.2 – ineficiência dos procedimentos de controle referente ao Sistema de Patrimônio, pois não houve a integral utilização do Sistema SIGPAT e não foi realizado o inventário físico financeiro dos bens móveis e imóveis – itens 3.8.2 e 3.8.3, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores deverão ser feitas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e  DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)