Detalhes do processo 104574/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 104574/2012
104574/2012
3980/2013
ACORDAO
SIM
NÃO
20/08/2013
18/09/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        10.457-4/2012, (3 volumes), 6.053-4/2012, 6.050-0/2012, 7.695-3/2012, 9.446-3/2012, 11.697-1/2012, 13.328-0/2012, 15.055-0/2012, 16.656-1/2012, 19.118-3/2012, 20.816-7/2012, 279-8/2013 e 7.546-9/2013.
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
Assunto        anuais de gestão do exercício de 2012 e balancetes dos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 20-8-2013 – Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.980/2013 – TP  

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.457-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.791/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinação legal, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, gestão dos Srs. José Gonçalves Botelho do Prado – secretário de Estado e Regiane Berchieli – secretária adjunta e ordenadora de despesas, tendo como corresponsáveis, no limite de suas atribuições, as Sras. Gracinda Vieira Guimarães de Souza – coordenadora contábil, e Maria Conceição Pereira dos Santos Teixeira – controladora interna; recomendando ao atual gestor que: 1) promova a efetiva regularização das falhas  apontadas nos autos; 2) adote imediatamente providências no sentido de observar as regras da Lei de Licitações; 3) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; e, 4) acompanhe as recomendações do Acórdão nº 381/2012 – TP, por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício de 2011, até sua final regularização; e, ainda, determinando ao atual gestor que, ao aderir a qualquer ata de registro de preços, comprove adequadamente a vantagem auferida de tal adesão, a fim de cumprir o disposto na legislação vigente, especificamente o Decreto nº 3.931/2001, cujo artigo 8º foi reproduzido no Decreto Estadual nº 531/2001; determinando, ainda, à Sra. Regiane Berchieli que restitua as cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 355,07 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), relativo ao pagamento de juros e multas decorrentes do atraso no pagamento de Rede CEMAT (irregularidade 2 – JB 01), devendo ser calculada a correção com base no que dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013, deste Tribunal; por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, em aplicar a Sra. Regiane Berchieli a multa no valor total de 38 UPFs/MT, sendo: a) 5 UPFs/MT referente a irregularidade apontada no item 3. HB 06 Contrato - Moderada; e, b) 33 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 5. HB 06, 6. HB. 05 e 7. HB 04. Contrato Grave, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de não mais incorrer nas falhas apontadas nos autos, caso contrário, a reincidência das mesmas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º,  da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e  DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)