Detalhes do processo 104590/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 104590/2012
104590/2012
4088/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS
Ementa: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Processos nºs        10.459-0/2012 (2 volumes), 6.054-2/2012, 6.051-8/2012, 7.697-0/2012, 9.448-0/2012, 11.728-5/2012, 13.332-9/2012, 15.056-8/2012, 16.655-3/2012, 19.120-5/2012, 20.819-1/2012, 275-5/2013 e 7.547-7/2013
Interessada        PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012 – balancetes dos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 27-8-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.088/2013 - TP

Ementa: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .459-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio  Teis, e de acordo com o Parecer nº 5.857/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Procuradoria Geraldo Estado, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Jenz Prochnow Junior; determinando à atual gestão que: a) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamento das contas da Procuradoria Geral do Estado sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário; b) comunique o resultado da Instrução Sumária, à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria deste Tribunal de Contas, referente a irregularidade 1.JB 01, deflagrada com objetivo de ser restituído o valor pago indevidamente, por quem efetivamente tenha causado o dano; e, c) adote medidas simples, tais como a notificação extrajudicial a fim de elevar o recebimento da dívida ativa. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria  de  Controle Externo, responsável  pelas  contas anuais de gestão do exercício de 2013, deste órgão, a fim de que  sejam incluídas como ponto de controle de  auditoria, a irregularidade 1.JB 01, bem como a irregularidade 4.BB 03, a fim de certificar o desempenho da Procuradoria Geral do Estado em relação à cobrança da dívida ativa. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 193, §1º do Regimento Interno.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)