AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012 – balancetes dos meses de janeiro a dezembro
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 27-8-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 4.088/2013 - TP
Ementa: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .459-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo com o Parecer nº 5.857/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Procuradoria Geraldo Estado, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Jenz Prochnow Junior; determinando à atual gestão que: a) atente-se quanto às despesas realizadas, evitando que os pagamento das contas da Procuradoria Geral do Estado sejam feitas em atraso, gerando encargos indevidos ao erário; b) comunique o resultado da Instrução Sumária, à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria deste Tribunal de Contas, referente a irregularidade 1.JB 01, deflagrada com objetivo de ser restituído o valor pago indevidamente, por quem efetivamente tenha causado o dano; e, c) adote medidas simples, tais como a notificação extrajudicial a fim de elevar o recebimento da dívida ativa. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo, responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2013, deste órgão, a fim de que sejam incluídas como ponto de controle de auditoria, a irregularidade 1.JB 01, bem como a irregularidade 4.BB 03, a fim de certificar o desempenho da Procuradoria Geral do Estado em relação à cobrança da dívida ativa. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 193, §1º do Regimento Interno.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)