RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento5-9-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 401/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.491-4/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.384/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 18.897-2/2014, interposto pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves – ex-prefeito municipal de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT Nº 12.471-E, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.964/2014-TP, e em EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, de acordo com o que determina o artigo 10 da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição legal – Portaria nº 026/2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)