Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 10.548-1/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 359/2012-TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.548-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c artigo 90, inciso II, alínea “b”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 1.854/2012 do Ministério Público de Contas, em declarar REVEL o Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, e, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Novo Mundo, gestão do Sr. José Helio Ribeiro da Silva; determinando à atual gestão que: 1) não prorrogue esses contratos e se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade e nem retratam situações urgentes, visto que a regra é o concurso público; e, 2) no caso de ser legítima a realização de processo seletivo, cumpra todos os prazos e procedimentos previstos na legislação que ampara a espécie, de modo a não repetir as falhas apontadas, sob pena das sanções legais previstas; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III e VIII, c/c com o artigo 289, incisos II e VII, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, por contrariar as normas constitucionais, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 da referida Prefeitura para averiguar se as medidas necessárias foram adotadas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros DOMINGOS NETO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.