Detalhes do processo 105783/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 105783/2016
105783/2016
232/2019
ACORDAO
SIM
SIM
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



Processo nº                10.578-3/2016
Interessada                CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE        
Assunto                        Auditoria de Conformidade
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 232/2019 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.627/2011. MÉRITO: APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO À COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 29/2011-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.578-3/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, acrescido dos seguintes itens: proposta do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha proferida na sessão ordinária de 12-3-2019, de revisão da tese contida na Resolução de Consulta nº 29/2011-TP; encaminhamento de cópia da decisão à Comissão de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal conforme acréscimo feito oralmente pelo próprio Relator em seu voto original proferido na sessão ordinária do dia 24-4-2018, para que haja dispositivo regimental prevendo a conversão de todo tipo de processo em Tomada de Contas sempre que houver dano ao erário; bem como, sugestão do Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, naquela sessão do dia 24-4-2018, para determinar o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, também acrescida pelo Relator em seu voto original, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.478/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, AFASTAR a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.627/2011; II) CONHECER a presente Auditoria de Conformidade realizada com objetivo de fiscalizar a folha de pagamento da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Srs. Calistro Lemes do Nascimento – ex-presidente, Geziel Lima Rodrigues – diretor administrativo financeiro à época, neste ato representados pelos procuradores Marcelle Ramires Pinto Coelho – OAB/MT nº 9.944 e Lúcia Pereira dos Santos – OAB/MT nº 10.948, e Zelito Oliveira Ribeiro – controlador interno; III) CONSIDERAR CARACTERIZADOS os achados nºs 02, 04, 05 e 06 e PARCIALMENTE CARACTERIZADOS os achados nºs 01 e 03; IV) DETERMINAR ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento (CPF nº 209.273.041-04) que restitua aos cofres da Câmara Municipal de Várzea Grande o valor de R$ 35.407,53 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do pagamento, em virtude do recebimento de verba indenizatória de gabinete no período de setembro a dezembro de 2016, em flagrante transgressão à determinação contida no Acórdão nº 471/2016-TP, irregularidade classificada como NA 01 Diversos_Gravíssima, nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 285, II da Resolução nº 14/2007; V) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007, e artigos 3º, I e II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, deste Tribunal: a) ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento as multas de: a.1) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do dano, em razão do prejuízo causado ao erário; e, a.2) 66 UPFs/MT, sendo: a.2.1) 20 UPFs/MT referente à irregularidade NA 01, descumprimento de determinações com prazo, exaradas por este Tribunal em decisões singulares e/ou acórdãos (artigo 262, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007); a.2.2) 6 UPFs/MT referente à irregularidade HB 08, não aplicação de sanções administrativas ao contratado em razão de atraso ou inexecução total ou parcial do contrato; e, a.2.3) 40 UPFs/MT referente a quatro irregularidades KB 99, pagamento de gratificação de função a servidores não efetivos (comissionados), inclusive a cargo sem atribuições definidas em lei; e, b) ao Sr. Geziel Lima Rodrigues (CPF nº 990.672.261-49) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 16 UPFs/MT: b.1) 6 UPFs/MT referente à irregularidade HB 08, não aplicação de sanções administrativas ao contratado em razão de atraso ou inexecução total ou parcial do contrato; e, b.2) 10 UPFs/MT referente à irregularidade KB 99, pagamento de gratificação de função a servidores não efetivos (comissionados), inclusive a cargo sem atribuições definidas em lei; VI) DETERMINAR à atual gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande que: a) adote providência para acrescentar na Lei nº 3.627/2011 o valor da verba indenizatória e os critérios para a respectiva prestação de contas, em observância à Resolução de Consulta nº 29/2011 deste Tribunal, cujas medidas deverão ser apresentadas a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias; b) abstenha-se de efetuar o pagamento de verba indenizatória para gabinete, em observância à Resolução de Consulta nº 29/2011; c) suspenda imediatamente a concessão de gratificações a servidores que ocupam cargos em comissão, em observância ao inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal; d) promova a revisão, a atualização e a consolidação das leis que tratam dos servidores efetivos e comissionados, devendo apresentar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; e) promova o cumprimento da Resolução nº 02/2015 daquela Casa, quanto ao controle de assiduidade e atividade dos servidores comissionados vinculados aos gabinetes dos vereadores; e, f) adote medidas visando atualizar e regularizar o Portal Transparência nos termos da Lei de Acesso à Informação; VII) RECOMENDAR à atual gestão que diligencie no sentido de lançar as informações no Sistema Aplic tempestivamente; VIII) ALERTAR à atual gestão que, após a publicação desta decisão: a) as despesas decorrentes do pagamento de verba indenizatória para gabinete serão consideradas ilegais e ilegítimas por este Tribunal e ensejarão a restituição e a aplicação de sanção ao responsável; e, b) as despesas decorrentes do pagamento de gratificação a servidores comissionados serão consideradas ilegais e ilegítimas por este Tribunal e ensejarão a aplicação de sanção ao responsável; IX) ADVERTIR que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, conforme dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, X) PROPOR, com fundamento no artigo 237 da Resolução nº 14/2007, o reexame da tese contida na Resolução de Consulta nº 29/2011-TP, especialmente quanto à análise da possibilidade das verbas de natureza indenizatória pelo exercício do mandato parlamentar de deputados estaduais e vereadores municipais serem instituídas por meio de decreto legislativo ou resolução. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão: 1) à Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno, para que haja dispositivo regimental prevendo a conversão de todo tipo de processo em Tomada de Contas sempre que houver dano ao erário; e, 2) à Consultoria Técnica, para conhecimento e providências com relação à proposição de reexame de tese. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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