Marcelle Ramires Pinto Coelho – OAB/MT nº 9.944 e Lúcia Pereira dos Santos – OAB/MT nº 10.948 – Procuradoras dos embargantes
AssuntoAuditoria de Conformidade
Requerimento de Dilação de Prazo – 25.162-3/2019
Embargos de Declaração – 18.521-3/2019
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento22-10-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 812/2019 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. INCLUSÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM E DO ÍNDICE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESSARCIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.578-3/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.024/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONCEDER o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Câmara Municipal de Várzea Grande promova a revisão, a atualização e a consolidação das leis que tratam dos servidores efetivos e comissionados, em razão do Requerimento de Dilação de Prazo protocolado sob o nº 25.162-3/2019 pelo Sr. Fábio José Tardin – atual presidente da Câmara, sendo a Sra. Kariny Almeida Pereira da Silva – OAB/MT n° 20.789/O – procuradora jurídica; b)CONHECER os Embargos de Declaração constantes do documento nº 18.521-3/2019, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 232/2019-TP pelos Srs. Calistro Lemes do Nascimento - ex-presidente e Geziel Lima Rodrigues – diretor administrativo financeiro à época, neste ato representados pelas procuradoras Marcelle Ramires Pinto Coelho – OAB/MT nº 9.944 e Lúcia Pereira dos Santos – OAB/MT nº 10.948; e, c) no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL,em razão da existência de omissão no Acórdão nº 232/2019–TP, que não indicou o índice de correção monetária, passando a vigorar com as seguintes alterações: onde se lê: (...) IV) DETERMINAR ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento (CPF nº 209.273.041-04) que restitua aos cofres da Câmara Municipal de Várzea Grande o valor de R$ 35.407,53 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do pagamento, em virtude do recebimento de verba indenizatória de gabinete no período de setembro a dezembro de 2016, em flagrante transgressão à determinação contida no Acórdão nº 471/2016-TP, irregularidade classificada como NA 01 Diversos_Gravíssima, nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 285, II da Resolução nº 14/2007(...) leia-se: “IV) DETERMINAR ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento (CPF nº 209.273.041-04) que restitua aos cofres da Câmara Municipal de Várzea Grande o valor de R$ 35.407,53 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser devidamente corrigido a partir de 6/12/2016 até a data do pagamento, consoante estabelecido na Resolução Normativa nº 2/2013 TCE/MT, em virtude do recebimento de verba indenizatória de gabinete no período de setembro a dezembro de 2016, em flagrante transgressão à determinação contida no Acórdão nº 471/2016-TP, irregularidade classificada como NA 01 Diversos_Gravíssima, nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 285, II da Resolução nº 14/2007(...)”, mantendo-se os demais termos da decisão embargada, consoante a redação original, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)