Sessão de Julgamento5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 582/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 53/2019-TP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 10.677-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.324/2019 do Ministério Público de Contas, em extinguir o presente processo sem resolução de mérito, uma vez que as despesas do Contrato nº 120/2013 só foram empenhadas em 2014 e, portanto, não contemplam o objetivo da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 53/2019-TP (Processo nº 9.021-2/2016) em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na gestão do Sr. Walace Santos Guimarães, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)