Detalhes do processo 106879/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 106879/2013
106879/2013
664/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/03/2014
13/03/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 664/AJ/2014

PROCESSO:        10.687-9/2013 (AUTOS DIGITAIS)
PROCEDÊNCIA:        SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DE CUIABÁ
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO INTERNA


Trata-se de Representação Interna proposta pela então titular da Secretaria de Controle Externo da 1ª relatoria em desfavor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá, sob a responsabilidade dos Srs. Eldo Leite Gatass Orro e Lécio Victor Monteiro da Silva Costa, em razão do envio intempestivo do Recadastro Anual de Jurisdicionado.

Devidamente citados (doc. 128954/13 e 264119/13), os interessados apresentaram as suas justificativas (protocolos 184364/13 e 283622/13), cuja análise técnica manifesta-se pela manutenção da irregularidade e aplicação de multa equivalente ao valor de 9,05 UPF-MT ao Sr. Eldo Leite Gatass e 22,05 UPF-MT ao Sr. Lécio Victor Monteiro da Silva Costa.

Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer 577/2014 opinando pelo conhecimento e procedência da presente representação interna e aplicação de multa ao Srs. Eldo Leite Gatass Orro e Lécio Victor Monteiro da Silva Costa, ex- gestores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá.

É a síntese necessária.

Passo a decidir:

Primeiro, é necessário esclarecer que a irregularidade apontada nesta representação trata-se do envio intempestivo do Recadastro Anual do Jurisdicionado.

Segundo, nos termos da Resolução Normativa 1/2009 desta Corte de Contas, esse cadastro deverá conter a qualificação civil de todos os responsáveis, delegatários e delegados, que estejam obrigados, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos e, deverá ser atualizado pelo jurisdicionado até 31 de janeiro de cada ano, independentemente da alteração da gestão.

Pois bem, analisando minuciosamente os autos, nota-se que no exercício de 2012 a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários esteve sob o comando dos gestores Senhores Eldo Orro e Lécio Victor.

Necessário ainda registrar, que o Sr. Eldo era o gestor responsável pelo ente municipal em 31/1/2012, data em que deveria ter realizado a atualização do cadastro, porém foi exonerado em 13/4/2012 e o seu sucessor o Sr. Lécio Victor foi quem realizou a atualização em 8/10/2012.

A equipe técnica informa que o atraso no envio do cadastro corresponde ao total de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias, dos quais 73 (setenta e três) dias (31/1/2012 a 12/4/2012) são de responsabilidade do Sr. Eldo Orro e 178 (cento e setenta e oito) dias (13/4/2012 a 7/10/12) do Sr. Lécio Victor.

Em suas justificativas, o Sr. Lécio aduz em preliminar, a extinção do feito por entender ser parte ilegítima pois, na data em que deveria ter sido realizada a atualização do cadastro, não era o gestor responsável pela secretaria.

Na sequência, o gestor alega que só realizou o envio do cadastro em 8/10/2012 em razão da mudança de sede da Unidade Gestora e que o atraso não causou qualquer prejuízo a esta Corte de Contas.

E por fim, menciona que não houve observância aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade, pois acredita que a penalidade imposta é desproporcional à sua conduta.

Já o gestor Sr. Eldo Orro, em suas justificativas argumenta que solicitou o recadastramento mediante protocolo recebido por este Tribunal em 13/2/2013 e que o pequeno atraso de 13 (treze) dias no envio do cadastro não acarretou dano ao erário municipal.

Ocorre que, as justificativas apresentadas por ambos gestores não são suficientes para sanar a irregularidade aqui apontada, senão vejamos:

O protocolo realizado em 13/2/2013 pelo Sr. Eldo, nada mais era que a solicitação de senha de acesso para a atualização do cadastro, ou seja, ele estava requerendo deste Tribunal a senha para posteriormente inserir as referidas informações, fato este que não ocorreu em sua gestão.

O Sr. Lécio é tão parte legítima nesta Representação Interna quanto o Sr. Eldo. Como já mencionado acima, a Resolução 1/2009 dispõe que a atualização do cadastro deverá ocorrer independentemente da alteração da gestão.

Portanto, não prospera a alegação do Sr. Lécio de que não deveria figurar como parte nesta representação, pois não cabia a ele a responsabilidade de realizar a atualização do cadastro.
Com relação ao argumento sobre a não observância aos princípios constitucionais para fins de aplicação de multa, registro que, durante a gestão do Sr. Lécio o atraso para o envio das informações atualizadas do recadastro foi de 178 (cento e setenta e oito) dias, equivalente a multa de 22,5 UPF-MT, e na gestão do Sr. Eldo foi de 73 (setenta e três) dias, equivalente a multa de 9,05 UPF-MT, valores esses coerentes ao Princípio da Razoabilidade.

Vale acrescer que os valores das multas que foram arbitradas, estão compatíveis com a Resolução 17/2010, circunstância essa suficiente para demonstrar que o princípio da Proporcionalidade foi, sim, respeitado e que não houve violação aos princípios constitucionais.

No que se refere à ausência de culpa ou dolo recorrente na remessa dessas informações, é importante informar que, apesar da ilegalidade não ter causado danos aos cofres públicos, prejudicou incontestavelmente as atribuições fiscalizatórias desta Casa, uma vez que esses atrasos impedem que esta Corte exerça um controle externo com eficiência.

Por fim, como bem pontuado pela equipe técnica, o fato de ter ocorrido a mudança da sede da secretaria não isenta a responsabilidade dos gestores, pois estes poderiam ter solicitado prorrogação do prazo para o envio das informações.

Considerando que os envios de documentos fora do prazo regimental impedem que este Tribunal exerça um controle externo com eficiência, com fundamento nos artigos 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT, 289, VII da Resolução 14/2007 c/c 2º, §1º da Resolução Normativa 1/2009, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO no sentido de:

julgar procedente a Representação Interna,

aplicar multa aos ex-gestores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá, no total de31,1UPFs-MT, discriminadas da seguinte forma:

a) 9,05 UPF-MT ao Sr. Eldo Leite Gatass Orro e,

b) 22,05 UPF-MT ao Sr. Lécio Victor Monteiro da Silva Costa.

Por fim, ressalto que as multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto no art. 286, § 1º da Resolução 14/2007, sendo conveniente acrescer que o respectivo boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas  e que só será dada quitação ao responsável após o adimplemento do débito.

Publique-se.