Detalhes do processo 107875/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 107875/2012
107875/2012
481/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO concedido . MANUTENÇÃO DOS TERMOS DOS ACÓRDÃOS NºS 2.577/2009 E 1.718/2011.

Processo nº        10.787-5/2012
Interessada        PREFEITURA DE CURVELÂNDIA
Gestor/Responsável        ELIAS MENDES LEAL FILHO
Procuradores        Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839
       Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        11-3-2014 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 481/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO concedido . MANUTENÇÃO DOS TERMOS DOS ACÓRDÃOS NºS 2.577/2009 E 1.718/2011.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.787-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IV, e 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo o Parecer nº 274/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito,  julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão de fls. 3 a 32-TC, proposto pelo Sr. Elias Mendes Leal Filho, à época prefeito municipal de Curvelândia, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, em face da decisão proferida por meio dos Acórdãos nºs 2.577/2009 e 1.748/2011 (processo nº 8.815-3/2009), revogando o Acórdão nº 576/2012-TP, fls. 92-TC, que homologou o Julgamento Singular de fls. 71 a 77-TC; mantendo-se inalterados os Acórdãos nºs 2.577/2009 e 1.748/2011, conforme consta nas razões do voto do Relator.

O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )