Detalhes do processo 109347/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 109347/2017
109347/2017
335/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
21/08/2018
06/09/2018
05/09/2018
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR




Processo nº                        10.934-7/2017
Interessada                        AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP
Assunto                        Tomada de Contas Ordinária
Relator                        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        21-8-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 335/2018 – TP

Resumo: AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO ACÓRDÃO Nº 62/2016-PC (PROCESSO 8.934-6/2015). PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 43 E 50 DA LEI MUNICIPAL 2.153/2015, DIANTE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC. DETERMINAÇÃO ÀS ATUAIS GESTÕES DA AGER E DA PREFEITURA.  ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. MÉRITO: JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RECOMENDAÇÃO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.934-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, que alterou a determinação constante na preliminar do seu voto, acolhendo a sugestão do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, de modo que os 30 dias indicados sejam para a AGER e a Prefeitura encaminharem o projeto de lei ao Poder Legislativo, assim como acolheu a sugestão do Conselheiro Interino João Batista Camargo no sentido de encaminhar cópia dos autos à Câmara Municipal de Sinop com a recomendação de que a Lei Municipal nº 2.153/2015 seja alterada, e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.862/2017 e 3.338/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) com fundamento no artigo 239 da Resolução nº 14/2007, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 43 e 50 da Lei Municipal nº 2.153/2015 de Sinop, com o consequente afastamento da aplicação destes dispositivos no caso concreto, com efeitos ex nunc, daqui para frente; b) determinar às atuais gestões da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop – AGER-SINOP e da Prefeitura Municipal que regularizem a legislação municipal, com a finalidade de alterar os artigos 43 e 50 da Lei Municipal nº 2.153/2015 e estabelecer nova base de cálculo para as taxas de regulação e fiscalização, cujos valores devem guardar relação com o custo do serviço específico e divisível que os motiva, vedada a adoção do faturamento das concessionárias de serviço público, puro e simples, como base de cálculo, devendo encaminhar o projeto de lei ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 dias; e, c) recomendar à Câmara Municipal de Sinop que altere a Lei Municipal nº 2.153/2015; e, no mérito, em julgar REGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada para verificação do cumprimento de determinação emanada do Acórdão nº 62/2016-PC (Processo 8.934-6/2015), em desfavor da AGER-SINOP, gestão, à época, do Sr. José Almiro Muller, sendo a Sra. Rosana Tereza Martinelli – prefeita municipal, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT nº 23.002, Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, Jessika Christye San Martin Maciel – OAB/MT nº 21.562 e Michael Cesar Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E, e a empresa de ônibus Rosa Ltda. (Viação Rosa Ltda.), sendo o Sr. Ademar Rosa da Silva Filho – sócio administrador, conforme fundamentos constantes no voto-vista; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II e III, da Resolução nº 14/2007, 4 da Resolução Normativa nº 10/2017, e 3º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. José Almiro Muller  (CPF nº 266.430.300-72) a multa de 10 UPFs/MT, em razão do descumprimento de determinação deste Tribunal, constatado pela equipe técnica (MB 02); determinando à atual gestão da AGER-SINOP que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: 1) realize efetivamente o controle e a fiscalização da concessão, inclusive mediante a disponibilização de funcionário e infraestrutura adequada, como por exemplo computador, para acompanhamento da receita da concessionária de transporte público coletivo, por meio do Sistema Transdata, a fim de acompanhar e fiscalizar as receitas da concessionária de transporte público coletivo do Município, caso as novas bases de cálculo das taxas tenham como critério o faturamento das empresas concessionárias; e, 2) cumpra os prazos para envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal; e, por fim, recomendando à concessionária empresa de ônibus Rosa Ltda. (Viação Rosa Ltda.), nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que organize a prestação de serviços de suas empresas, de modo que não ocorra confusão na emissão de notas entre a empresa concessionária e as outras empresas do mesmo grupo econômico.  A  multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Câmara Municipal de Sinop, em virtude da recomendação acima, no sentido de que a Lei nº 2.153/2015 seja alterada.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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