Detalhes do processo 110647/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 110647/2017
110647/2017
433/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/10/2018
19/10/2018
18/10/2018
JULGAR IMPROCEDENTE



Processo nº                        11.064-7/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        2-10-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 433/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO DESTINADO À MERENDA ESCOLAR AOS PAIS DOS ALUNOS DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ISABEL ANTUNES DE CAMPOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.064-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.599/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na distribuição de produto destinado à merenda escolar aos pais dos alunos do Centro Municipal de Educação Infantil Isabel Antunes de Campos, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos, sendo os Srs. Sílvio Aparecido Fidélis - secretário municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e Gentila Maria Pacheco e Silva - diretora do Centro Municipal de Educação Infantil Isabel Antunes de Campos, esta última representada pelo procurador Faustino Antônio da Silva Neto – OAB/MT n° 6.707, em razão da descaraterização da irregularidade NB 99, referente à entrega de iogurtes diretamente aos pais dos alunos, em período que antecedia pleito para eleger diretores das unidades escolares, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que, por meio do seu sistema de controle interno e dos fiscais de contratos, observe atentamente as aquisições e a distribuição da merenda escolar, a fim de evitar desperdício de alimentos e perda de recursos públicos.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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