Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº4.879-8/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
AssuntoPedido de Rescisão
Relator DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 4.091/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.879-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XIX e 251 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.877/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 02 a 08-TC, proposto pelo Sr. José Domingos Fraga Filho, ex-prefeito do município de Sorriso, neste ato representado pela Procuradora Sheyla Martins Rodrigues – OAB/MT nº 15.003-B, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular (processo nº 11.143-0/2012), que conheceu o Concurso Público nº 001/2003, no sentido de excluir a multa aplicada ao recorrente, no valor de 5 UPFs/MT, ante a comprovação de tempestividade no envio dos documentos relativos ao Concurso Público nº 001/2003, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão atacada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)