Detalhes do processo 111430/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 111430/2012
111430/2012
4091/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº        4.879-8/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        DOMINGOS NETO  
Sessão de Julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.091/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.879-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XIX e 251 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.877/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de       fls. 02 a 08-TC, proposto pelo Sr. José Domingos Fraga Filho, ex-prefeito do município de Sorriso, neste ato representado pela Procuradora Sheyla Martins Rodrigues – OAB/MT nº 15.003-B, em face da decisão  proferida por meio do Julgamento Singular (processo nº 11.143-0/2012), que conheceu o Concurso Público nº 001/2003,  no sentido de excluir a multa aplicada ao recorrente, no valor de 5 UPFs/MT, ante a comprovação de tempestividade no envio dos documentos relativos ao Concurso Público nº 001/2003, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão atacada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)