INTERESSADO(A)CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL ARAGUAIA
GESTOR(A) ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL DOS INFORMES DO SISTEMA APLIC/2011
Nos termos do artigo 257, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Aldecides Milhomem de Cirqueira, Ex-Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Araguaia, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta publicação, em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício n° 0090/TCE-MT/GPRES-JCN/2012:
“Por meio do Julgamento Singular n° 915/2011, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) datado de 03/11/2011, proferido no processo n° 11.154-6/2011 TCE/MT, o Conselheiro Relator julgou procedente a representação interna mencionada, e aplicou a Vossa Senhoria multa no valor de 46,50 UPF’s/MT, face ao envio intempestivo das informações do sistema APLIC relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2011.
Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso de vistas a modificar a decisão.
Dessa forma, Vossa Excelência deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa supramencionada até o dia 20/03/2012. Informo que o respectivo boleto bancário encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – (www.tce.mt.gov.br/fundecontas).
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa n° 20/2010).”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.