Detalhes do processo 112240/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 112240/2011
112240/2011
179/2012
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
05/03/2012
05/03/2012
05/03/2012
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 179/JCN/2012

PROCESSO Nº        11.224-0/2011
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
GESTOR(A)        WILSON FRANCELINO DE OLIVEIRA
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE ATOS DE PESSOAL REFERENTE AO NÃO ENVIO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2011

Nos termos do artigo 257, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. Wilson Francelino de Oliveira, Prefeito do Município de Barra do Bugres, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta publicação, em razão do conteúdo abaixo, referente ao ofício n° 3928/2011/PRES/TCE-MT (fls. 20 TCE-MT):

“Por meio do Julgamento Singular 812/2011, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE-MT), do dia 28/09/2011, proferido no processo em referência, o Conselheiro Relator julgou procedente a representação interna mencionada, e aplicou a Vossa Excelência a multa no valor equivalente a 10 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) face ao não encaminhamento do edital de processo seletivo nº 002/2011.

Transcorrido o prazo recursal, não houve interposição de recurso pela parte interessada objetivando modificar a decisão.

Dessa forma, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 286 da Resolução 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas (acrescentado pela Resolução Normativa 20/2010, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14/12/2010), Vossa Excelência tem até o dia 03/12/2011 para recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas o valor da multa imposta na citada decisão. O respectivo boleto bancário encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Cumpre ressaltar ainda que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, segundo dispõe o § 4º do art. 286 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acrescentado pela Resolução 20/2010.”

Devendo o notificado cumprir os termos do ofício em questão, de forma ali expresso, observando o prazo de cumprimento no dia 16/04/2012, sob as penas ali previstas em caso de descumprimento, não se excluindo as demais provisões legais.

Publique-se.