InteressadosSECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA CUIABÁ 300 ANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Emanuel Pinheiro
Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida
Valdir Leite Cardoso
Gilmar Domingos Tomazi
RepresentanteLuiz Mário de Barros - CRC/MT 4410
AdvogadasAngélica Luci Schuller - OAB/MT 16.791
Natacha Gabrielle Dias de Carvalho Lima - OAB/MT 16.295
AssuntoTomada de Contas Ordinária
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento5-4-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 120/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA CUIABÁ 300 ANOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 103/2018. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.234-8/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e 16, da Lei Complementar nº 269/2007(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.947/2020 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar REGULARES as contasapresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária; instaurada em desfavor da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos e da Prefeitura Municipal de Cuiabá; em razão de irregularidades no Contrato de Locação nº 103/2018, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) afastar as irregularidades 2 (GB 21) e 3 (HB 15), e manter a irregularidade 1, desclassificando-a com base no § 6° do artigo 141 da Resolução nº 14/2007, de JB 01 (realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas) para BB 99 (irregularidade referente à Gestão Patrimonial, não contemplada em classificação); c) aplicarmultas aos ex-Secretários da SEC 300 anos, de acordo com a repercussão de suas condutas para a ocorrência da irregularidade 1 (BB 99), observando as diretrizes previstas no § 2° do artigo 3° da Resolução Normativa nº 17/2016 e do § 2° do artigo 22 da LINDB, e nos termos do artigo 286, caput e inciso II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, sendo: c.1)8 UPFs/MT para o Sr. Valdir Leite Cardoso (período: 1º-8-2017 a 12-7-2018) – CPF. 270.508.018-01; e, c.2)10 UPFs/MT para a Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida (período: 5-11-2018 a 31-12-2020) – CPF. 620.923.911-00; e, d) determinar ao atual chefe do Poder Executivo Municipal que, no âmbito de sua autonomia administrativa, diligencie junto ao Controle Interno para identificar falhas de rotinas administrativas e de desempenho de setores, gestores e de servidores, adotando ações no sentido de não só corrigi-las, mas também de evitá-las, criando e aperfeiçoando sistemas de gestão das unidades da Administração Municipal, a fim de que sejam eficientes e eficazes. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)