Ementa: MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA TOMADA DE PREÇOS 007/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo nº11.311-5/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.267/2013-TP
Ementa: MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA TOMADA DE PREÇOS 007/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.311-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.090/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, sendo os Srs. Adriano dos Santos – presidente da Comissão de Licitação, Ana Cláudia da Silva Jordam – operadora do sistema Geo Obras, e José Carlos da Silva – encarregado do sistema Geo Obras, acerca de irregularidades na Tomada de Preços nº 007/2012, cujo objeto foi a contratação de empresa de engenharia para realizar serviços de obras de construção de edificação para as instalações da cidade digital, no município de Sinop; determinando ao atual gestor que: 1) observe fielmente as disposições da Lei de Licitações nº 8.666/93 quando da promoção de certames, em especial os artigos 3º, § 3º, 38 e 47 da referida lei; 2) nas licitações futuras, disponibilize o respectivo edital no site oficial da Prefeitura; 3) encaminhe as informações relativas a obras e serviços de engenharia no sistema Geo Obras; 4) observe fielmente as disposições da Lei de Licitações nº 8.399/2005 quanto ao projeto de segurança, em especial o artigo 5º da referida lei; e, 5) observe o princípio da publicidade em relação à publicação do resultado final da licitação; e, ainda, recomendando ao atual gestor que observe que as empresas de pequeno porte e micro gozam de tratamento diferenciado nas licitações (LC nº 123/2006); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, com suas alterações, aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa, a multa no valor total de 66 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades de natureza grave remanescentes: (1(GB13); 2(GB11); 3(GB03); 4(GB10); 6(GB13) e 7(MB02); aplicar ao Sr. Adriano dos Santos, a multa no valor total de 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades de natureza grave remanescentes: 1(GB13); 2 (GB11); 3(GB03); 4(GB10) e 6(GB13); e, aplicar à Sra. Ana Cláudia da Silva Jordan, a multa de 11 UPFs/MT para a irregularidade de natureza grave remanescente 1 (MB02). As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.