Detalhes do processo 113859/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 113859/2016
113859/2016
247/2019
ACORDAO
SIM
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                11.385-9/2016
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 247/2019 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na cessão de imóvel público A empresa PRIVADA, NOS ANOS DE 2011 E 2012. PRELIMINAR: ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.385-9/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.566/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, acolher a arguição de ilegitimidade passiva do Sr. Renato Kremer - secretário de Indústria, Comércio e Turismo; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na cessão de imóvel público a empresa privada, nos anos de 2011 e 2012, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, gestão, à época, do Sr. Lírio Lautenschlager, sendo os Srs. Adriano Xavier Pivetta – atual prefeito, e Ronan de Oliveira Souza (OAB/MT nº 4.099) - advogado que atua nesses autos; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007 e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, aplicar ao Sr. Lirio Lautenschlager (CPF 358.091.320-49) a multa de 6 UPFs/MT, pela irregularidade GB 01, Licitação_Grave_01, conforme a fundamentação constante no voto do Relator; determinando à atual gestão que adote providências, no prazo de 60 dias, no sentido de concluir a regularização da situação do imóvel objeto da presente Representação; e, por fim, recomendando à atual gestão que proceda a avaliação prévia dos imóveis, bem como obedeça as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, atinentes à alienação de bens públicos. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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