Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº11.392-1/2014
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Homologação de Julgamento Singular
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento15-3-2016 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 15/2016 - PC
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.392-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, emitida oralmente em sessão plenária, quanto à solicitação à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para que aplique a redução da UPF/MT em 45%, conforme Resolução Normativa nº 2/2013 deste Tribunal, e de acordo com o Parecer nº 674/2016 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular constante do documento nº 11.392-1/2014, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e com a Resolução nº 002/2013, cuja decisão aplicou ao Sr. João Emanuel Moreira Lima, à época presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, neste ato representado pelos procuradores Ademar José Paula da Silva – OAB/MT nº 16.068 e Rodrigo Terra Cyrineu - OAB/MT nº 16.169, a multa de 22,3 UPFs/MT, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos a este Tribunal, referentes ao 2º e 3º quadrimestres/2013. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução, devendo observar o disposto no artigo 1º da Resolução Normativa nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere à redução de 45% do valor da UPF/MT.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presentes os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)