Detalhes do processo 113921/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 113921/2014
113921/2014
180/2015
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
09/03/2015
10/03/2015
09/03/2015
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 180/LCP/2015

PROCESSO N°:        11.392-1/2014
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
INTERESSADO:        JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, sob responsabilidade do ex-gestor Sr. João Emanuel Moreira Lima, em razão do descumprimento do prazo no envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT, sendo estes os itens 1 a 9 do relatório técnico preliminar (Doc. 109443/2014).

O ex-gestor foi citado e apresentou defesa quanto aos apontamentos suscitados, em 03/07/2014 (Doc._Ext._132489_2014_01), na qual reconheceu a existência dos atrasos, porém defendeu o afastamento das sanções, argumentando que não era o responsável direto por alimentar as informações no sistema, e que sempre orientou sua equipe para que cumprisse as normas e obrigações exigidas pelo Tribunal de Contas.

Aduziu, ainda, que deveria ser levado em consideração as dificuldades causadas pelas constantes alterações do Software do APLIC, bem como, a circunstância de que a Câmara já possuía atrasos no envio de arquivos desde a gestão anterior, que o impediram de enviar as cargas do período de sua gestão.

Finalizou afirmando sua boa-fé e requerendo a improcedência da Representação ou a utilização do princípio da Proporcionalidade na aplicação da multa.

Em observância ao artigo 141 caput da Resolução Normativa 14/2007, os autos foram remetidos à equipe técnica, que concluiu (DOC. 16.200/2015) serem os argumentos utilizados pelo ex-gestor, incapazes de afastar sua responsabilidade pelos atrasos nos envios, a uma, porque, enquanto gestor, é quem está obrigado à pratica do ato originalmente, salvo quanto fique comprovado a delegação de função por via de ato administrativo, o que não restou demonstrado nos autos.

Como segunda justificativa de contra ponto à defesa, sustentou que, excetuado o atraso da carga de Março de 2013, nos outros oito itens do relatório o atraso no envio das informações perdurou por longos períodos.

Quanto ao terceiro item da defesa, manifestou que a justificativa do impedimento no envio por culpa dos atrasos de gestões anteriores não poderia prevalecer, uma vez que poderia o ex-gestor ter utilizado do expediente do pedido de reabertura, como previsto em resolução de consulta desta Corte e não o fez.

Por fim, quanto ao item 04 da defesa, ponderou que não caberia a ele analisar dolo da ação do gestor, e em relação à má-fé, não verificou fato que poderia atestar tal prática, mas que tal inocorrência não afasta a irregularidade.

Conclamado a se manifestar nos autos, o Parquet de Contas, por meio do Parecer nº 500/2015, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho (doc. 17553/2015), balizou seu entendimento em consonância com o exarado pela equipe técnica, manifestando-se pela procedência e aplicação de multa ao Sr. João Emanuel Moreira Lima.

É o breve relatório.

Decido.

Verifico que as irregularidades apontadas são de duas categorias, sendo a primeira referente à Carga de Envio Imediato, tendo como espécies Cargas de Abertura e Homologação de Licitações, e a segunda relativa à Carga Mensal.

De pronto, anoto que é de fácil percepção a ocorrência dos atrasos apontados pela 3ª Secretaria de Controle Externo desta Corte, pois o sistema APLIC confirma a informação constante às fls. 1 e 2 do Relatório Técnico Preliminar (Doc. 109443/2014).

Por consequência, sob o prisma legal, no que concerne às Cargas de Envio Imediato, itens 1 a 8 do relatório preliminar, cabe esclarecer que estas são condicionadas à ocorrência do fato gerador, e de acordo com o artigo 3º, inciso VII, alíneas “a” e “b” da Resolução Normativa 16/2008, o prazo seria até o terceiro dia útil após a ocorrência do fato para Cargas de Abertura, e até o quinto dia útil para Cargas de Homologação, o que não foi respeitado, na medida em que tais atrasos variaram entre 183 e 285 dias.

Quanto à irregularidade de intempestividade no envio da Carga Mensal de Março de 2013 (item 9), este tem como data preestabelecida para a realização do seu envio, o último dia útil do mês subsequente ao que se referir, conforme preceitua o artigo 3º inciso VI da Resolução Normativa 16/2008, o que novamente não foi atendido pelo ex-gestor, como se verifica dos autos e do sistema APLIC.

Extrai-se do dispositivo legal:

RESOLUÇÃO NORMATIVA 16/2008

Art. 3º. As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
VI - Até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando se tratarem dos arquivos mensais, exceto os meses de dezembro, janeiro e fevereiro;

Pela leitura da norma acima, é possível perceber que o gestor deveria ter encaminhado os informes obrigatórios da Carga Mensal de Março de 2013 até 30/04/2013. Contudo, após busca no sistema APLIC, verifiquei que a Carga em questão foi enviada em 03/05/2013.

Evidenciadas as normas que justificam os apontamentos, nos argumentos manejados pelo ex-gestor em sua defesa não podem prosperar, como bem exposto pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal e ratificado pelo Ministério Público de Contas.

A conclusão assim se desenha porque, quanto ao argumento de que não era ele, o responsável direto pela alimentação e envio dos documentos, destaco que a todo gestor público incumbe o dever de prestar contas dos gastos e atos realizados pelo órgão durante sua administração, conforme podemos verificar no texto do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, senão vejamos.

Extrai-se da norma Constitucional:

Art. 70. (...)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Ademais, a Resolução Normativa 16/2008, que trata especificamente dos documentos de envio obrigatório pelo sistema APLIC, em seu artigo 1º, é bastante clara ao estabelecer que:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Administração – SAD/MT – e, no âmbito municipal, as Prefeituras, Câmaras, Regimes Próprios de Previdência Social, independentemente da sua constituição jurídica, Autarquias,Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Associações gestoras exclusivamente de recursos públicos, deverão remeter por seus responsáveis, via internet, nos prazos definidos nesta Resolução, as informações detalhadas no leiaute das tabelas do sistema APLIC. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 13/2010)

Dessa forma, considero que não merece prosperar o argumento do ex-gestor ao alegar que não possui responsabilidade direta no exercício do controle externo e simultâneo por este Tribunal de Contas. E ainda neste aspecto, quanto à alegada delegação de função, a despeito de ser esta admitida, como evidencia o artigo 189, parágrafos 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte de Contas, é necessário que o gestor a formalize por ato administrativo, o que não ficou demonstrado no presente caso.

Quanto à segunda justificativa apresentada, se houve alguma alteração nos softwares e layouts dos sistemas de auditoria simultânea, o gestor deveria ter agido ostensivamente, no sentido de evitar o descumprimento da norma buscando a assistência oferecida por este Tribunal. Ele não comprovou ter praticado essa conduta.

Ademais, corrobora para a conclusão o fato de que as normas regimentais desta Corte possibilitam ao jurisdicionado que se encontra em situação de atraso ou na eminência deste, o mecanismo de prorrogação de prazo nos informes obrigatórios. Muito embora pudesse o defendente lançar mão deste recurso, não constatei a existência de requerimento de natureza semelhante para as Cargas consideradas em atraso no relatório técnico.

Em relação ao sustentado pelo ex-gestor quanto aos atrasos que perduravam desde a gestão anterior, afirmo que tal alegação não o exime de agir com diligência afim de desembaraçar, em tempo hábil, qualquer irregularidade que possa atrapalhar o controle exercido por este Tribunal. No presente caso, com exceção do item 9, foram regularizados apenas no fim do primeiro ano de mandato do ex-gestor.

Por fim, concordo com a análise da SECEX em relação à alegação de inexistência de má-fé. De fato, a sua ausência não implica na existência da irregularidade, e as alegações de defesa apresentadas não tiveram sucesso em afastá-la .

Desse modo, diante dos fundamentos expostos, não vislumbro a possibilidade de saneamento das irregularidades apontadas no relatório técnico e coaduno com o entendimento da Equipe Técnica e do Parquet de Contas.

Por fim, de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 90 inciso II da Resolução normativa nº 14/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 500/2015, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, sob a responsabilidade do Sr. João Emanuel Moreira Lima.

Como sanção, aplico multa ao Sr. João Emanuel Moreira Lima, com fulcro no artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, no artigo 70, inciso I da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 289, inciso VII do Regimento Interno, no valor total de 22,3 UPF's/MT, conforme dosimetria abaixo:

I) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010;

II) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

III) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Abertura de Convite para compras e serviços nº 02/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

IV) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Abertura de Convite para compras e serviços nº 03/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

V) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Homologação de Convite para compras e serviços nº 02/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

VI) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Homologação de Convite para compras e serviços nº 03/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

VII) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Abertura de Convite para compras e serviços nº 05/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

VIII) 2,0 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga de Envio Imediato referente à Homologação de Convite para compras e serviços nº 05/2013, nos termos da alínea “b”, inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

IX) 6,3 UPF's/MT pelo envio intempestivo da Carga Mensal de Março do exercício 2013, nos termos da alínea “b”, inciso II do artigo 7º, e do caput do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010;

Advirto à atual Gestão, que os prazos estabelecidos para o envio de documentos e informações a este Tribunal são de observância obrigatória, como determina o art. 184, parágrafo único do Regimento Interno do TCE/MT.

Cientifique-se ao Responsável que o não pagamento das multas aplicadas implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, §3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do art. 294 da Resolução Normativa nº 14/2007.

Encaminhe-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, para que sirva de ponto de controle, uma vez que o atraso reincidente no envio das informações acarreta prejuízo ao controle vislumbrado por este Tribunal.

Por fim, que seja informado aos Responsáveis que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e no art. 286 §1º da resolução normativa 14/2007.

Registre-se.

Publique-se.