Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA. DENÚNCIA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 11.455-3/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 543/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 1.829-5/2016, interposto pelo Sr. Mauro André Businaro, à época, prefeito municipal de Porto Estrela, neste ato representado pela procuradora Ledijane Zandonadi – OAB/MT nº 5.361, em face de decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 1.527/JJM/2015, para excluir a responsabilidade e a multa de 21 UPFs/MT aplicada ao recorrente, conforme consta da proposta de voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)