Detalhes do processo 114693/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 114693/2016
114693/2016
45/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
21/02/2017
03/03/2017
02/03/2017
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E ROTINAS DE CONTROLE INTERNO, DA DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS NAS NOTAS FISCAIS E DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO PARA AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        11.469-3/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        21-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 45/2017 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E ROTINAS DE CONTROLE INTERNO, DA DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS NAS NOTAS FISCAIS E DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO PARA AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.469-3/2016.


ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.630/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca do descumprimento de normas e rotinas de controle interno, da deficiência na descrição do consumo de combustíveis nas notas fiscais e da ausência de emissão de requisição para as aquisições de combustíveis, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, gestão do Sr. Josair Jeremias Lopes, neste ato representado pelos procuradores  Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, sendo as Sras. Roseli das Graças Maris – secretária municipal, Maria do Carmo dos Santos Furtado – controladora Interna, Fabiana Aparecida Pinto Rodhe – responsável pelo setor de compras e Gerenciamento do Sistema de Frotas e Nayara Moraes da Silva – gerente de compras, neste ato representadas pelos procuradores acima mencionados e também pelo procurador Seonir Antônio Jorge; recomendando à atual gestão que: 1) realize a regular liquidação das despesas, com base em títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de se verificar precisamente o direito adquirido pelo credor; e, 2) o controle interno tenha uma atuação mais eficaz, exigindo o cumprimento das normas prolatadas pelo município, e faça cumprir, sobretudo, a Instrução Normativa STR nº 001/2013, que dispõe sobre o abastecimento de veículos municipais; e, por fim, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar à Sra. Maria do Carmo dos Santos Furtado (CPF nº 427.703.191-91) a multa de 6 UPFs/MT, em face do cometimento da irregularidade EB Controle Interno_Grave 4, item 1.1; e, aplicar à Sra. Fabiana Aparecida Pinto Rodhe (CPF nº 837.876.311-00) a multa de 6 UPFs/MT, em face do cometimento da irregularidade EB 06 Controle Interno_Grave_06, item 2.1. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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