Detalhes do processo 114774/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 114774/2017
114774/2017
342/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/08/2018
06/09/2018
05/09/2018
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                        11.477-4/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável        Wilson Terumassa Kubota
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        21-8-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 342/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO ORIGINÁRIO A PARTIR DO TERMO DE SORTEIO DE RECURSO PARA QUE O REQUERENTE SEJA CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. DEVOLUÇÃO DAQUELE PROCESSO AO SEU RELATOR PARA NOVA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.477-4/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.620/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer parcialmente e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Wilson Terumassa Kubota, à época engenheiro fiscal de contrato da Prefeitura Municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, Seonir Antonio Jorge - OAB/GO nº 38.641, Leandro Borges de Souza de Sá - OAB/MT nº 2.091, Jéssika Christye San Martín Maciel - OAB/MT nº 2.162 e Michael Cesar Barbosa Costa, em face dos Acórdãos nºs 402/2016-TP e 18/2017-TP (processo nº 25.487-8/2015), para: 1) anular os atos processuais praticados a partir do Termo de Sorteio do Recurso Ordinário constante do documento nº 14.953-7/2016, para que o Sr. Wilson Terumassa Kubota seja integrado a lide e citado para contra-arrazoar o recurso interposto, garantindo a ampla defesa e o contraditório; e, 2) devolver os autos à Relatoria originária, a fim de que, após a nova instrução, submeta o feito a julgamento por parte do Plenário desta Corte. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Expediente, para o desarquivamento do Processo nº 25.487-8/2015, com a posterior juntada de cópia desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator originário.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de agosto de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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