Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DECLARAÇÃO DE REVELIA DOS EX-GESTORES. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº11.596-7/2012
InteressadoDEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DECLARAÇÃO DE REVELIA DOS EX-GESTORES. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.596-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.005/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer e declarar a REVELIA dos Srs. João Carlos Hauer e João Avelino Bulhões, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande,gestãodos ex- diretores João Carlos Hauer, período de 5-4-2010 a 3-7-2012, João Avelino Bulhões, período de 2-7 a 3-11-2012, e Jeverson Missias de Oliveira, período de 29-4-2008 a 4-4-2010, acerca da prática de nepotismo; determinando à atual gestão que adote as seguintes providências: a) proceda a exoneração de um dos irmãos, Sr. Kleber Libinato da Silva ou Sr. Mário Fernandes da Silva, em razão da ocorrência de nepotismo, no prazo de 30 dias; b) encaminhe os atos de nomeação e posse dos servidores Sr. Sérgio Fernandes da Silva e Sr. Renato Alberto Curvo, em cargo efetivo, no prazo de 30 dias; e, c) comprove a natureza dos cargos exercidos pelos irmãos Sr. Rafael Costa e Silva e Sr. Waldir Costa e Silva, no prazo de 30 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as multas nos valores de: a)30 UPFs/MT ao Sr. Jeverson Missias de Oliveira, pela ausência de providências relativas às contratações irregulares, conforme a Súmula Vinculante nº 13 do STF; b) 28 UPFs/MT ao Sr. João Carlos Hauer, pela infração à norma legal consubstanciada na prática de nepotismo, em inobservância à Súmula Vinculante nº 13 do STF; e, c) 21 UPFs/MT ao Sr. João Avelino Bulhões, pela infração à norma legal consubstanciada na prática de nepotismo, em inobservância à Sumula Vinculante nº 13 do STF, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os gestores poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande para que a equipe técnica responsável, no decorrer da análise, utilize a exoneração dos servidores mencionados como ponto de controle. Os ex-gestores nos autos qualificados ficam cientes no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, e VALTER ALBANO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)