Detalhes do processo 115967/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 115967/2012
115967/2012
590/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
01/04/2014
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, MANTER DECISAO ANTERIOR E MULTAR

Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE, DEVIDO A CONSTATAÇÃO DE Interposição DE RECURSO MANIFESTAMENTE Protelatório.

Processo nº        11.596-7/2012  
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis        João Avelino Bulhões / João Carlos Hauer / Jeverson Missias de Oliveira
Assunto        Embargos de Declaração – 19.846-3/2013 (representação de natureza interna)
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        18-3-2014 -Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 590/2014 - TP

Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE, DEVIDO A CONSTATAÇÃO DE Interposição DE RECURSO MANIFESTAMENTE Protelatório.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.596-7/2012.  

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 481/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 200 a 206-TC, opostos pelo Sr. João Avelino Bulhões, à época, diretor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 13/2013-SC, de fls. 188 a 190-TC, por inexistir a omissão apontada; e, ainda, nos termos do artigo 281 da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. João Avelino Bulhões a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, por serem os Embargos opostos nitidamente protelatórios, conforme consta nas razões da proposta de voto da Relatora, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro   ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais  acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)