EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2010. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo n.º 1.163-0/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
Assunto Processo Seletivo Simplificado n.º 004/2010
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 31/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2010. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO AO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1.163-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.916/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado, n.º 004/2010 realizado pela Prefeitura Municipal de Jauru, gestão do Sr. Pedro Ferreira de Souza, para contratação de pessoal, por tempo determinado; determinando ao atual gestor que não prorrogue esses contratos e abstenha-se de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade e nem retratam situações urgentes, visto que a regra é o concurso público e, caso de ser legítima a realização de processo seletivo, que a avaliação seja feita de maneira objetiva, devendo, ainda, o agente político, em caso de processo seletivo legítimo, não reincidir nas falhas apresentadas no processo sob exame, sob pena das sanções legais previstas; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Pedro Ferreira de Souza, a multa no valor de 11 UPFs/MT, por contrariar as disposições contidas no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para averiguar se as medidas necessárias foram adotadas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.