ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.539/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades nas operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos federais nos exercícios de 2007 e 2008, formulada pelo Sr. Allex Albert Rodrigues – coordenador-geral de Auditoria Atuária, Contabilidade e Investimentos do Ministério da Previdência Social, em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José dos Quatro Marcos, gestão, à época, do Sr. Jairo de Lima Souza (exercícios de 2007 e 2008), inscrito no CPF nº 523.317.251-87, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); a empresa Euro DTVM S/A, inscrita no CNPJ nº 05.006.016/0001-25, sendo os Srs. Sérgio de Moura Soeiro, inscrito no CPF nº 343.465.387-20 – controlador, João Luiz Ferreira Carneiro, inscrito no CPF nº 407.031.937-91, e Jorge Luiz Chrispim, inscrito no CPF nº 388.577.407-06 – administradores, neste ato representados pelo procurador Rodolfo Herold Martins - OAB/PR nº 48.811 e outros, e Osmar Brasil de Almeida – liquidante; e a empresa Quality Consultoria (Rosângela Moura Silva Consultoria – ME), inscrita no CNPJ nº 26.779.991/0001-46, sendo os Srs. Rosângela Moura Silva, inscrita no CPF nº 487.159.641-91, e Élson Jacinto da Silva, inscrito no CPF nº 420.420.701-49 – representantes legais, conforme consta na proposta de voto do Relator; e, ainda, em
aplicar: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Euro DTVM S/A (liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil) e da empresa Quality Consultoria (Rosângela Moura Silva Consultoria – ME), em virtude da caracterização do desvio de finalidade, para responsabilizar e alcançar os patrimônios particulares dos seus acionistas e sócios, respectivamente; e,
b) a sanção de inabilitação para o exercício de cargos públicos em comissão ou funções de confiança por oito anos, ao Sr. Jairo de Lima Souza, com fundamento no artigo 70, III, c/c o artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 269/2007; e, ainda,
determinando ao Sr. Jairo de Lima Souza, em solidariedade com as empresas EURO DTVM S/A e seus acionistas, Srs. João Luiz Ferreira Carneiro, Sérgio de Moura Soeiro e Jorge Luiz Chrispim, e Quality Consultoria (Rosângela Moura Silva Consultoria – ME) e seus sócios administradores, Sr. Élson Jacinto da Silva e Sra. Rosângela Moura e Silva, que
restituam aos cofres públicos o
valor total de
R$ 886.533,58 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), em razão da participação na aquisição de títulos públicos a preços excessivos, acima dos valores médios praticados pelo mercado, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 260/2007; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o 7º da Resolução Normativa nº 17/2016,
aplicar ao Sr. Jairo de Lima Souza, bem como às empresas EURO DTVM S/A e aos seus acionistas, Srs. João Luiz Ferreira Carneiro, Sérgio de Moura Soeiro e Jorge Luiz Chrispim, e Quality Consultoria (Rosângela Moura Silva Consultoria – ME) e seus sócios administradores, Sr. Élson Jacinto da Silva e Sra. Rosângela Moura e Silva, para cada um, a
multa no montante de
10% sobre o valor do dano acima citado, devidamente atualizado. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender necessárias, especialmente para decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis que causaram prejuízos ao patrimônio público. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2016.