Detalhes do processo 117021/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 117021/2014
117021/2014
6/2015
PARECER
NÃO
NÃO
16/06/2015
30/06/2015
29/06/2015
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. RETIFICAÇÃO EX-OFFÍCIO DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013. REFORMAR O PARECER PRÉVIO Nº 41/2014, NO SENTIDO DE EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs        11.702-1/2014, 341-7/2013, 334-4/2013, 293-3/2010 e 400.244-0/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2014 - Leis nºs 847/2012 – LOA, 835/2012 – LDO, 737/2009 – PPA e Relatórios do LRF Cidadão
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        16-6-2015 - TP

PARECER PRÉVIO Nº 6/2015

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. RETIFICAÇÃO EX-OFFÍCIO DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013. REFORMAR O PARECER PRÉVIO Nº 41/2014, NO SENTIDO DE EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.702-1/2014.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos João Juraci Gaspari e Almir Reinehr, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 11.702-1/2014, no qual foram relacionadas 11 impropriedades.
Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 453/2014/GAB-SR, em atendimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o responsável foi citado para apresentar defesa em relação ao relatório supracitado, a qual não foi exercida, segundo consta da INFORMACAO_117021_2014_01.
Pelo que consta dos autos, o município de Peixoto de Azevedo, no exercício de 2013, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 847/2012, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 50.566.008,49 (cinquenta milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, oito reais e quarenta e nove centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de  20%  das despesas.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital 11.702-1/2014, fls. 14/15.
Execução Orçamentária - Programas de Governo Previsão e Execução
Cod. Prog
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
% Exec/
Prev
0001
Processo Legislativo
1.673.195,47
1.677.152,24
0,23
0002
Administração e Planejamento
7.908.061,99
8.198.724,58
3,67
0003
Contribuição Previdenciária
1.137.441,03
0,00
0,00
0004
Atenção Básica à Saúde
626.278,00
5.329.383,20
750,96
0005
Atendimento de Alta e Média Complexidade
11.449.765,00
11.932.752,89
4,21
0006
Assistência Farmacêutica
729.533,00
498.978,58
-31,61
0007
Vigilância em Saúde
1.741.294,00
677.289,43
61,11
0008
Gestão do SUS
98.175,00
64.624,34
-34,18
-
Gestão da Política Educacional
0,00
395.036,73
100,00
0009
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
439.155,00
11.412.152,86
2.498,66
0010
Desenvolvimento da Educação Infantil
4.763.037,00
2.197.758,95
-53,86
0011
Desenvolvimento da Educação Especial
6.617.971,00
64.321,43
-99,03
0012
Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos
257.406,00
41.090,24
-84,04
0013
Desenvolvimento Cultural
616.642,00
211.338,77
-65,73
0014
Esporte e Lazer
355.446,00
0,00
0,00
0015
Assistência
1.760.642,00
2.317.747,98
31,64
0016
Desenvolvimento Urbano
1.410.322,00
590.095,74
-58,16
0017
Desenvolvimento Rodoviário
429.117,00
0,00
0,00
0018
Desenvolvimento Econômico
251.111,00
0,00
0,00
0019
Previdência Municipal
40.489,00
0,00
0,00
0020
Abastecimento de Água
2.539.934,53
0,00
0,00
0021
Desenvolvimento Rural
1.154.321,00
624.996,41
45,86
0022
Desenvolvimento Rodoviário
1.515.888,00
1.987.015,01
31,07
0023
Desporto e Lazer
373.994,00
424.134,15
13,40
0027
Benefícios Previdenciários
2.676.789,47
1.453.270,30
-45,71
-
Meio Ambiente Sustentável
0,00
5.888,00
100,00
-
Gestão Política Agropecuária
0,00
212.468,17
100,00
-
Desenvolvimento Industrial
0,00
5.203,00
100,00
-
Encargos Especiais
0,00
1.089.228,94
1,67
TOTAL
50.566.008,49
51.410.651,94
101,67

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 54.013.495,74 (cinquenta e quatro milhões, treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrec sobre a prev
Receitas Correntes
39.372.813,04
48.777.738,99
123,88
Receitas Tributárias
1.783.615,83
*2.803.683,28
157,19
Receita de Contribuição
1.578.254,14
2.095.079,25
132,74
Receita Patrimonial
968.027,14
1.167.731,76
120,63
Receita Agropecuária
11.543,20
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receitas de Serviços
86.574,05
55.664,61
64,29
Transferências Correntes
34.279.690,66
*41.308.610,01
120,50
Outras Receitas Correntes
665.108,02
*1.346.970,08
202,51
Receitas de Capital
11.193.195,45
5.235.756,75
46,77
Operações de Crédito
6.925,92
0,00
0,00
Alienação de Bens
4.617,28
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
11.175.880,65
5.235.756,75
46,84
Outras Receitas de Capital
5.771,60
0,00
0,00
Total
50.566.008,49
54.013.495,74
106,81
Fonte: Lei orçamentaria nº 847/12, Balanço Orçamentário consolidado * menos as deduções da receita


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 3.447.487,25 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a  6,81% do valor previsto.        
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  4.514.009,97 (quatro milhões, quinhentos e quatorze mil, nove reais e noventa e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
2.709.639,91
IPTU
181.368,82
IRRF
799.567,37
ISSQN
1.330.282,77
ITBI
398.420,95
Taxas
413.518,98
Contribuição de Melhoria
33.430,18
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
758.083,08
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
116.911,43
Dívida Ativa Tributária
-61.023,98
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
543.450,37
Total
4.514.009,97
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2013, totalizaram R$ 51.410.651,94 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 2.606.843,80 (dois milhões, seiscentos e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2013, foi de R$ 28.863.131,85  conforme quadro:
Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida consolidada        
33.126.115,84
(b)Ativo Disponível
21.329.078,11
(c) Haveres financeiros
229.706,77
(d)  Disponibilidade previdenciária
13.463.907,00
(e)  Restos a Pagar processados
3.831.893,99
(f) = (b + c – d – e) total de deduções
4.262.983,99
DCL - dívida consolidada líquida (*)
28.863.131,85
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$  21.329.078,11 (vinte e um milhões, trezentos e vinte e nove mil, setenta e oito reais e onze centavos), incluindo a disponibilidade financeira previdenciária.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL: R$ 47.440.742,82

Pessoal
Valor no Exercício
RCL %
Limites Legais %
Situação
Executivo
25.545.894,52
53,84
54
Regular
Legislativo
1.067.316,10
2,25
6
Regular
Município
26.613.210,22
56,09
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 53,84% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 26% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:

Receita Base = R$ 26.241.695,64

Aplicação
Valor aplicado R$
% da aplicação sobre receita base
limite mínimo sobre receita base %
Situação
Ensino
6.825.169,77
26,00
25
Regular

Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica  Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da  Lei  nº 11.494/2007).

Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
10.428.026,49
6.564.103,06
62,94
60
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, o gestor municipal deverá adotar medidas para melhorar os resultados dos seguintes indicadores: Taxa de cobertura potencial na educação infantil - 0 a 6 anos (2012); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (matemática 4ªsérie/5º ano) inferior a média do Brasil (2012); Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2012); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (matemática 8ª série/9º ano) inferior a média do Brasil (2012) e  Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2012).
O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 38,97% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
%  Sobre a Receita Base
Limite Mínimo %
Situação
24.792.737,35
9.661.835,50
38,97
15
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, o gestor municipal deverá adotar medidas para favorecer a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2011); Taxa de mortalidade infantil (2011); Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2011); Taxa de detecção de hanseníase (2012); Cobertura terceira dose vacina tetravalente (2012) e Taxa de incidência de dengue (2012).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base do exercício de 2012 R$
Valor Repassado R$
% Sobre a receita base
% Limite Máximo
Situação
24.536.282,97
1.713.000,00
6,98
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 1.713.000,00, correspondentes a 6,98% da receita base referente ao exercício do ano de 2013, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (artigo 29-A, § 2°, inciso III, da CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (artigo 29-A, § 2°, inciso II, da CF).        
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (artigo 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (artigo 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (artigo 49, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (artigo 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (artigo 37, caput, da CF; artigo 6°, inciso XIII, Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.214/2015, da lavra do Procurador Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela pelo reconhecimento da ocorrência de erro material, a fim de afastar as irregularidades constantes dos itens 5.1 e 6.1, e manter inalterada as demais disposições constantes da manifestação exarada por esse Tribunal, nos termos do Parecer Prévio nº 41/2014, das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2013, sob a administração do Sr. Sinvaldo Santos Brito, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, artigo 71 e 75, da Constituição Federal, artigo 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.214/2015 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Peixoto de Azevedo, exercício de 2014, gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito, reconhecendo o erro de cálculo contido no relatório técnico e voto que originaram o Parecer Prévio nº 41/2014, para, no mérito, corrigi-los de ofício, com base no que dispõe o artigo 263, I, do Código de Processo Civil; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, nos termos do artigo 176, § 3º, da Resolução nº. 14/2007, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2013, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, Lei Federal de finanças públicas nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e às prescrições da Constituição da República, inclusive os limites constitucionais; recomendando ao Poder Legislativo de Peixoto de Azevedo que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) nas futuras leis de diretrizes orçamentárias demonstre as despesas por função, subfunção, programa e ações (projetos e atividades) de acordo com a classificação programática funcional (Portaria nº 42/99); 2) dê atenção especial à contabilidade do executivo municipal, principalmente evitando erros que afetem a transparência, o resultado do exercício e ocasionem divergências em relação às peças de planejamento; 3) promova as medidas necessárias para a manutenção do limite de gastos de pessoal do executivo municipal, conforme disposto no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4) aperfeiçoe as políticas públicas de educação identificando os fatores que causaram os baixos índices nos indicadores referentes à taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos), proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à média do Brasil, proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à média do Brasil, proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º Ano) inferior à média do Brasil e proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 8º Série/9º Ano) inferior à média do Brasil; 5) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria dos índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 6) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (PPA, LDO e LOA) os programas e as ações para adequar o referido índice aos níveis da Média Brasil; 7) aperfeiçoe às políticas públicas de saúde identificando os fatores que causaram os baixos índices nos indicadores da saúde, em especial com relação à taxa de mortalidade neonatal precoce, taxa de mortalidade infantil, proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal, taxa de detecção de hanseníase, cobertura terceira dose vacina tetravalente e taxa de incidência de Dengue; 8) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil, com especial enfoque no combate à Dengue; 9) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para adequar os referidos índices aos níveis da Média Brasil.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
a) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
b) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)