ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.373/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2012, gestão das Sras. Rosa Maria Blanco Manzano, no período de 1º-1 a 31-5-2012, e Simone Aparecida da Silva Fratari , no período de 1º-6 a 31-12-2012, sendo o Sr. Cláudio Antônio Marques de Jesus – contador;
determinando à Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, que
restitua aos cofres públicos, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o valor de
R$ 3.601,86, (três mil, seiscentos e um reais e oitenta e seis centavos) corrigido monetariamente a partir de 12 de janeiro de 2012, referente ao pagamento de juros e multas pelo não recolhimento dos valores previdenciários no prazo legal;nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a” e “b”, II, e “a”, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar a Sra. Rosa Maria Blanco Manzano a
multa no valor total correspondente a
109 UPFs/MT, sendo:
1) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 7.1.1, JB 01, grave, devido à realização de despesas consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, que se refere ao pagamento de juros e multas pelo recolhimento fora do prazo de valores previdenciários
; 2) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.1.5, MB 02, grave, devido ao descumprimento do prazo para envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal;
3) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.1.6, KB 01, grave, devido à contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
4) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.1.7, DB 09, grave, em face da inadimplência no pagamento da contribuição patronal do RPPS e do RGPS, no período de janeiro a maio de 2012
; 5) 22 UPFs/MT pela irregularidade 7.1.8, DA 07, gravíssima, em face do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados, que não foram repassadas ao RPPS e ao RGPS;
6) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.1.10, EB 05, grave, devido à ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; 7
) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 7.1.11, KB 10, grave, devido ao não provimento do cargo de contador e de controlador interno através de concurso público;
8) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.3.1, CA 02, gravíssima, devido à não apropriação da contribuição previdenciária do empregador;
aplicar à Sra. Simone Aparecida da Silva Fratari a
multa no valor correspondente a
174 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.1, JB 03, grave, devido à realização de pagamento sem a regular liquidação;
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.2, JB 10, grave, devido à ausência de documentos comprobatórios na liquidação de despesas;
c) 15 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.3, DB 14, grave, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal devido à não retenção de tributos, ISS e IRPJ, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo;
d) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.4, GB 01, grave, devido à não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei Geral de Licitações;
e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.5, GB 05, grave, devido ao fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a sua dispensa de forma indevida;
f) 15 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.6, DB 09, grave, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal devido à inadimplência no pagamento da contribuição patronal do RPPS e do RGPS;
g) 26 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.7, DA 07, gravíssima, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal devido ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados, que não foram repassadas ao RPPS e ao RGPS;
h) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.8, MB 03, grave, devido à divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica;
j) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.9, DB 03, grave, devido ao cancelamento de Restos a Pagar Processados sem comprovação do fato motivador;
k) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.10, EB 05, grave, devido à ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos;
l) 15 UPFs/MT pela irregularidade 7.2.11, KB 10, grave, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal devido ao não provimento do cargo de contador e de controlador interno através de concurso público;
m) 26 UPFs/MT pela irregularidade 7.3.1, CA 02, gravíssima, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal devido à não apropriação da contribuição previdenciária do empregador; e, por fim,
aplicar ao Sr. Claudio Antônio Marques de Jesus, a
multa no valor correspondente a
21 UPFs/MT pela irregularidade 7.3.1, CA 02, gravíssima, devido à não apropriação da contribuição previdenciária do empregador;
determinando, ainda, ao atual gestor que:
a) envie,
no prazo de 30 dias, as informações que ainda não foram enviadas a este Tribunal;
b) efetue a apuração dos valores corretos devidos à Previdência do RPPS e do RGPS e promova a regularização das incompatibilidades nos registros contábeis, a fim de demonstrar com exatidão os valores devidos,
no prazo de 60 dias, e mantenha os dados atualizados, com o devido suporte documental;
c) implante,
no prazo de 60 dias, as normas de rotinas e procedimentos de Controle Interno estabelecidas na Resolução Normativa nº 01/2007, deste Tribunal;
d) abstenha-se de efetuar contratações temporárias contrárias à Constituição Federal e realize concurso público,
no prazo máximo de 240 dias, para o preenchimento dos cargos de natureza permanente, em especial o de controlador interno e o de contador, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, e as Resoluções de Consultas deste Tribunal, ou adote providências para utilização dos serviços do contador e do controlador interno do Poder Executivo Municipal;
e) regularize,
no prazo de 60 dias, as pendências com o INSS e com o RPPS, sendo que o valor principal deve ser recolhido com recursos da Fundação e os juros e multas relacionados à inadimplência devem ser suportados pelas responsáveis; e,
f) desconte dos vencimentos da Sra. Simone Aparecida da Silva Fratari, o total de R$ 1.852,50, corrigidos monetariamente a partir de 31-12-2012; e, ainda,
recomendando ao atual gestor que:
1) atente-se às normas legais quanto ao devido processamento e a correta prestação de contas das despesas realizadas, observando a Lei nº 4.320/1964, em especial ao Capítulo III e seus artigos 58 a 70, que trata da despesa no âmbito da Administração Pública; e,
2) observe os ditames da Lei nº 8.666/1993, em casos de aquisição de mercadorias, contratações de serviços e aditamento de contratos administrativos. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.