Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs11.776-5/2012 , 8.762-9/2012, 16.988-9/2012 e 3.941-1/2013
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .776-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191 e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.129/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. João Batista Vilela Fratari, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, sendo o Sr. Reginaldo de Souza Mendes - contador; recomendando ao atual gestor que: a) observe o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos em lei, a fim de manter a validade do CRP; b) adote medidas junto ao Contador para a correta contabilização dos atos e/ou fatos relevantes, a fim de que não haja a futura inconsistência dos Demonstrativos Contábeis, primando pelo planejamento e qualidade de suas ações de gestão; c) efetue as cobranças devidas quando ocorrer atraso nos pagamentos das contribuições previdenciárias ao Fundo; d) observe o limite de gastos com despesas administrativas da entidade previdenciária; e, e) envie, no prazo legal, por meio do sistema Aplic, as informações necessárias, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) busque a regularização ou o parcelamento dos débitos previdenciários junto aos devedores, no prazo de 90 dias; e, 2) efetue a apuração dos valores corretos da conta Créditos a Receber e promova a regularização das incompatibilidades dos registros contábeis, mantendo os dados atualizados, com o devido suporte documental; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Batista Vilela Fratari, a multa no valor correspondente a 48 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MTpela irregularidade 7.1, LB 05 Previdência _ Grave, devido à ausência do CRP, emitido pelo MPAS, válido para o exercício de 2012; b) 5 UPFs/MT pela irregularidade 7.4, LB 21 _ Moderada, em razão da ausência de cobrança das parcelas devidas ao RPPS; c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.5 MB 03 Prestação de Contas _ Grave, pela divergência entreas informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; e, d) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.7, LA 03 Previdência _ Gravíssima, devido à realização de despesas administrativas superior ao limite de 2%, conforme previsto em lei; e, ainda, aplicar ao Sr. Reginaldo de Souza Mendes, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.5, MB 03 Prestação de Contas - Grave, devido à divergência entre as informações enviadas a este Tribunal, por meio físico e eletrônico, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013, para acompanhamento quanto à regularização dos registros contábeis, tendo em vista que se trata de créditos a receber que aparentemente foram suprimidos da contabilidade. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBEN.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)