Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs11.791-9/2012, 9.963-5/2012, 16.958-7/2012 e 3.947-0/2013
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.791-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.896/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Afonso, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Diana da Silva Daltro, neste ato representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando ao atual gestor que: 1) observe o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos em lei a fim de manter a validade do CRP; 2) efetue as cobranças devidas quando ocorrer atraso nos pagamentos das contribuições previdenciárias ao Fundo; 3) envie no prazo legal, por meio do sistema Aplic, as informações necessárias, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas; e, 4) adote providências para o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Diana da Silva Daltro, a multa no valor correspondente a 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade apontada no item 7.1, LB 05 Previdência - Grave, devido à ausência do CRP, emitido pelo MPAS, válido para o exercício de 2012; e, b) 5 UPFs/MT pela irregularidade apontada no item 7.3, MB 03 Prestação de Contas - Grave, pela divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução n° 14/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBEN.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)