ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, que acolheu as sugestões emitidas oralmente em Sessão Plenária pelo pelo Procurador Geral de Contas e pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, no sentido de, respectivamente, encaminhar de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, excluir a multa constante do voto referente à irregularidade 13 (FB 4 - Grave) e aplicar o disposto no § 5º, artigo 3º da Resolução de Noramtiva nº 11/2009, e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.982/2013 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. João Carlos Hauer, no período de 1º-1 a 30-6-2012, João Avelino Bulhões, no período de 1º-7 a 31-10-2012, e Marcus Vinícius de Barros Abes, no período de 1º-11 a 31-12-2012, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo os Srs. Osmar Alves da Silva – controlador interno e Josué Vicente de Barros – contador;
recomendando ao atual gestor que:
a) envie corretamente as informações obrigatórias, por meio do sistema Aplic, a este Tribunal;
b) promova ações planejadas e efetue a limitação de empenho e movimentação financeira, a fim de evitar que as despesas superem os valores arrecadados pelo DAE de Várzea Grande, permitindo, desse modo, o equilíbrio orçamentário e financeiro, contribuindo para o cumprimento das metas fiscais;
c) mantenha servidor especialmente designado para a fiscalização dos contratos, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente o artigo 67;
d) regulamente a Lei de Criação do DAE, nos termos exigidos pela Constituição Federal, adotando inclusive medidas para a criação da Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
e) institua o Conselho Fiscal da Função Saneamento Básico, conforme exigido pela Lei nº 11.445/2007; e,
f) observe quanto a melhor forma de elaboração do Plano de Trabalho Anual; e, ainda,
determinando ao atual gestor que:
1) realize concurso público,
no prazo de 240 dias, para o preenchimento do cargo público de contador e demais cargos de natureza permanente, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal;
2) instaure Tomada de Contas Especial, com a finalidade de apurar a totalidade da dívida com a CEMAT, incluindo juros e multas, bem como o valor do débito junto ao Estado de Mato Grosso, SANEMAT, e contabilizar corretamente ambos os valores das dívidas citadas, conforme determina a Lei nº 4.320/1964, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 180 dias; com base no valor contabilizado, efetue o parcelamento e, por conseguinte, realize os pagamentos nos prazos devidos;
3) adote e comprove a prática de ações planejadas, que demonstrem resultados concretos e eficazes na cobrança de dívida ativa da entidade,
no prazo de 180 dias; e,
4) adote as providências necessárias para o recolhimento do valor devido ao PREVI-VAG, referente às partes patronal e segurados, sendo que os juros e multas incidentes devem ser ressarcidos, com recursos próprios, pelos gestores responsáveis à época dos atrasos,
no prazo de 90 dias; e, ainda, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 11/2009 deste Tribunal,
REPRESENTAR o Sr. Josué Vicente de Barros – contador, ao Ministério Público Estadual, bem como aos Conselhos Regional e Federal de Contabilidade, sem prejuízo de instauração de processo administrativo pela autoridade competente; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. João Carlos Hauer, a
multa no valor correspondente
137 UPFs/MT, sendo:
a) 30 UPFs/MT, pela irregularidade 1, classificada como DA 01 - gravíssima, pela não adoção de medidas capazes de manter o equilíbrio das contas públicas;
b) 21 UPFs/MT, pela irregularidade 3, classificada como CA 01, gravíssima, referente à inexistência de escrituração contábil no exercício financeiro;
c) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 5, classificada como BB 03, grave, devido à não adoção de providências para cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
d) 15 UPFs/MT, pela irregularidade 10, reclassificada como DB 01, grave, devido à ausência de limitação de empenho suficiente para manter o equilíbrio orçamentário da entidade;
e) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 11, reclassificada como F13, grave, referente à elaboração da proposta orçamentária em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, contrariando os artigos 165 a 167, da Constituição Federal;
f) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 19, subitem 19.2, classificada como grave, referente à ausência de nomeação de responsável pela fiscalização e acompanhamento dos contratos em 2012;
g) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 21, subitens 21.1 e 21.4, classificada como grave, pela ausência do decreto regulamentador e pela deficiência na estrutura administrativa e legislativa da entidade;
h) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 22, subitens 22.1 a 22.7, classificada como grave, referente à inexistência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
i) 5 UPFs/MT, pela irregularidade 26, subitem 26.2, reclassificada como moderada, referente à ausência de funcionário efetivo responsável pela operacionalização do sistema Aplic; e,
j) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 27, subitem 27.1, classificada como grave, referente ao não preenchimento do cargo de contador por servidor concursado;
aplicar ao Sr. João Avelino Bulhões, a
multa no valor correspondente a
126 UPFs/MT, sendo:
a) 30 UPFs/MT, pela irregularidade 1, classificada como DA 01, gravíssima, pela não adoção de medidas capazes de manter o equilíbrio das contas públicas;
b) 21 UPFs/MT, pela irregularidade 3, classificada como CA 01, gravíssima, referente à inexistência de escrituração contábil no exercício financeiro;
c) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 5, classificada como BB 03, grave, devido à não adoção de providências para cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
d) 15 UPFs/MT, pela irregularidade 10, reclassificada como DB 01, grave, devido à ausência de limitação de empenho suficiente para manter o equilíbrio orçamentário da entidade;
e) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 19, subitem 19.2, classificada como grave referente à ausência de nomeação de responsável pela fiscalização e acompanhamento dos contratos em 2012;
f) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 21, subitens 21.1 e 21.4, classificada como grave, pela ausência do decreto regulamentador e pela deficiência na estrutura administrativa e legislativa da entidade;
g) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 22, subitens 22.1 a 22.7, classificada como grave, referente à inexistência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
h) 5 UPFs/MT, pela irregularidade 26, subitem 26.2, reclassificada como moderada, referente à ausência de funcionário efetivo responsável pela operacionalização do sistema Aplic; e,
i) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 27, subitem 27.1, classificada como grave, referente ao não preenchimento do cargo de contador por servidor concursado;
aplicar ao Sr. Marcus Vinícius de Barros Abes a
multa no valor correspondente a
113 UPFs/MT, sendo:
a) 21 UPFs/MT, pela irregularidade 1, classificada como DA 01, gravíssima, pela inscrição em Restos a Pagar, sem a disponibilidade financeira;
b) 21 UPFs/MT, pela irregularidade 3, classificada como CA 01, gravíssima, referente à inexistência de escrituração contábil no exercício financeiro;
c) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 5, classificada como BB 03, grave, devido à não adoção de providências para cobrança administrativa e judicial da dívida ativa;
d) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 10, reclassificada como DB 01, grave, devido à ausência de limitação de empenho suficiente para manter o equilíbrio orçamentário da entidade;
e) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 15, EB 04, grave, devido à falta de pronunciamento expresso e indelegável, da autoridade gestora da unidade na prestação de contas;
f) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 21, subitens 21.1 e 21.4, classificada como grave, pela ausência do decreto regulamentador e pela deficiência na estrutura administrativa e legislativa da entidade;
g) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 22, subitens 22.1 a 22.7, classificada como grave, referente à inexistência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
h) 5 UPFs/MT, pela irregularidade 26, subitem 26.2, reclassificada como moderada, referente à ausência de funcionário efetivo responsável pela operacionalização do sistema Aplic; e,
i) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 27, subitem 27.1, classificada como grave, referente ao não preenchimento do cargo de contador por servidor concursado;
aplicar ao Sr. Osmar Alves da Silva a
multa no valor correspondente a
21 UPFs/MT, pela irregularidade 16, classificada como EA 01, gravíssima, devido à omissão do responsável pela Unidade de Controle Interno em representar a este Tribunal sobre as irregularidades/ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração, uma vez que o controlador interno deixou de comunicar a situação irregular do crescimento desproporcional à sua receita da dívida da entidade;
aplicar ao Sr. Josué Vicente de Barros a
multa no valor correspondente a
41 UPFs/MT, sendo:
a) 30 UPFs/MT, pela irregularidade 3, classificada como CA 01, gravíssima, referente à inexistência de escrituração contábil no exercício financeiro; e,
b) 11 UPFs/MT, pela irregularidade 18, subitem 18.2, classificada como CB 01, grave, devido à contabilização incorreta de atos e/ou fatos contábeis relevantes, uma vez que os registros contábeis não demonstram a receita de serviços por fonte de recursos; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a a desobediência às determinações ora impostas incidirá na reincidência nas irregularidades constatadas nos autos, podendo ensejar a irregularidade das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos aos Conselhos Regional e Federal de Contabilidade, bem como ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2013.