Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONCESSÃO DE INCORPORAÇÕES SALARIAIS A SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO QUANTO AOS RESPECTIVOS ATOS ADMINISTRATIVOS. preliminar: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 125, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 60/2010, COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº11.857-5/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento2-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 396/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À CONCESSÃO DE INCORPORAÇÕES SALARIAIS A SERVIDORES MUNICIPAIS, BEM COMO QUANTO AOS RESPECTIVOS ATOS ADMINISTRATIVOS. preliminar: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 125, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 60/2010, COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.857-5/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.290/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a inaplicabilidade do artigo 125, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, com efeitos ex tunc; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada pelo Sr. Jairo Manfroi - ex-prefeito do Município de Reserva do Cabaçal, acerca de irregularidades relativas à concessão de incorporações salariais a servidores municipais, com fundamento no artigo 125 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, bem como quanto aos respectivos atos administrativos; em desfavor da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, gestão, à época, do Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, sendo o Sr. Tarcísio Ferrari – atual prefeito municipal, e os servidores beneficiados os Srs. Dalva de Laet Franca e Altamiro José da Rocha (Portaria nº 117/2012), Maria da Penha Luz Lopes, Nilson Teixeira Maciel, Paulo Diniz da Silva e Rosilene Maria Nunes (Portaria nº 83/2012), conforme consta no voto do Relator; determinando à atual gestão que cesse imediatamente a incorporação das verbas de caráter transitório aos servidores inativos, dado as gratificações percebidas em razão de funções comissionadas, conforme preconiza o artigo 40, § 2º da Constituição Federal, e que cumpra às orientações contidas na Resolução de Consulta nº 03/2014.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)