RelatorAuditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento23 a 27-8-2021 - Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 455/2021 - TP (Plenário Virtual)
Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2020. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.928-8/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.799/2020, 112/2021 e 658/2021 do Ministério Público de Contas, e, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Interna que tratou de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 22/2020, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Juara; sob a responsabilidade do Sr. Carlos Amadeu Sirena, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz, OAB/MT 11.972, Seonir Antônio Jorge, OAB/MT 23.002 e Andressa Santana da Silva, OAB/MT 21.788; Sra. Maísa Figueiredo de Souza, diretora do Departamento de Gestão Administrativa, neste ato representada pelo procurador Rony de Abreu Munhoz, OAB/MT 11.972; J.R. Lacerda - Material Médico Hospitalar Ltda. Por seu representante legal, Sr. Lourival César Borges Júnior, neste ato representado pelo procurador Carlos Henrique Freitas, OAB/GO 46 e CMC - Produtos Hospitalares Ltda., por seu representante legal, Sr. César Augusto Maluf Vieira, neste ato representada pelo procurador Max Paulo Correia de Lima, OAB/GO 33.588; para, no mérito, julgá-la II)PARCIALMENTEPROCEDENTE, em razão da manutenção da irregularidade classificada como GB21, relativa a não disponibilização de documentos e informações da Dispensa de Licitação nº 22/2020 de Juara no portal específico aos assuntos relacionados ao novo Coronavírus (Covid-19); III) afastar a irregularidade classificada como GB06, concernente a suposto sobrepreço e superfaturamento na aquisição de luvas de procedimento, álcool etílico 70% acondicionado em bombonas cinco litros e teste rápido de Covid-19, com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão das particularidades deste caso concreto; IV)determinar à atual gestão de Juara que, em se tratando de contratações relacionadas ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid- 19), providencie a disponibilização tempestiva das informações e documentos em portal específico ao assunto, em cumprimento ao artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.979/2020; e, V) determinar a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União, em observância ao disposto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, tendo em vista os indícios de aplicação de verba federal nos processos de pagamento referentes à Dispensa de Licita nº 22/2020 (Fonte 46 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal).
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)