Detalhes do processo 120499/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 120499/2017
120499/2017
62/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
MULTAR




Processo nº                        12.049-9/2017
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 62/2019 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 184/2015-PC. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.049-9/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, inciso XXI, e 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.001/2018 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente processo de Monitoramento realizado para verificar o cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 184/2015-PC (processo nº 1.763-9/2014), pela Câmara Municipal de Matupá, gestão, à época, do Sr. Cléber Cardoso da Silva, sendo a Sra. Leonilda Jandra de Oliveira - controladora interna à época; e, em razão do descumprimento da determinação exarada no acórdão acima mencionado, em: a) APLICAR ao Sr. Cléber Cardoso da Silva (CPF nº 007.247.281-20) a multa de 11 UPFs/MT, em razão da manutenção da irregularidade gravíssima NA 01, diante do não cumprimento da determinação legal, conforme preconiza o artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, III, da Resolução nº 14/2007, e 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, b) REITERAR a determinação disposta no Acórdão nº 184/2015-PC, para que a atual gestão da Câmara Municipal de Matupá remeta a este Tribunal a comprovação da correção da diferença contábil do valor das despesas liquidadas com os pagamentos efetuados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. A atual gestão da Câmara Municipal deverá ficar alerta no sentido de que o não cumprimento da determinação legal imposta implicará em aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal, fundada no artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c  os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007, e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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