Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE PARECIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2008, DECORRENTE DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2007. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 12.088-0/2008
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE PARECIS
Assunto Denúncia
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 612/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE PARECIS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 08/2008, DECORRENTE DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2007. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.088-0/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.142/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Denúncia em desfavor da Prefeitura municipal de Campo Novo de Parecis, gestão do Sr. Sérgio Costa Beber Stefanelo, ex-prefeito, acerca de irregularidades no Edital de Convocação nº 08/2008, dos candidatos aprovados para o cargo de auditor público, decorrente do Concurso Público nº 001/2007, em razão da constatação da irregularidade, conforme consta das razões do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Sérgio Costa Beber Stefanelo, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em virtude do ato praticado com grave infração a norma legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.