Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO PREFEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ESPECIAL JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ÁREA DA SAÚDE. PRELIMINARES: PREJUÍZO À RESPONSABILIZAÇÃO IMEDIATA E INDIVIDUAL DO GESTOR. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL 2.324/2012 E DO DECRETO Nº 343/2013 DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RECOMENDAÇÃO À SECEX PARA A INCLUSÃO DE PONTOS DE CONTROLE DE AUDITORIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.189-4/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, comos Pareceres nºs 4.425/2014 e 3.730/2016 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente: a) considerar prejudicada a responsabilização imediata e individual do Sr. Francis Maris Cruz, afastando-se, assim, as propostas de aplicação de sanção de multas, com amparo nos artigos 63 e 77 da Lei Complementar n° 269/2007, pois ele apenas foi citado para manifestação acerca da constitucionalidade da Lei Municipal n° 2.324/2012, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; e, b) considerar inaplicáveis a Lei Municipal nº 2.324/2012 e o Decreto nº 343/2013, determinando ao atual Prefeito do Município de Cáceres que se abstenha de aplicar a Lei Municipal n° 2.324/2012e seus atos posteriores e regulamentares, especificamente quanto à vinculação do recebimento de verba indenizatória ao cumprimento de metas e sem a observância dos requisitos para a concessão da indenização estipulados por este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão, com fundamento no artigo 37, caput, XI, e § 11 da Constituição da República, na Súmula n° 347 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 51 da Lei Complementar n° 269/2007, no artigo 239 da Resolução n° 14/2007 e na Resolução de Consulta n° 29/2011 deste Tribunal; II) conhecer a presente Representação de Natureza Interna instaurada em decorrência de solicitação para realização de auditoria especial junto à Secretaria Municipal de Saúde, acerca de irregularidades na área da saúde, formalizada pelo Prefeito Municipal de Cáceres, Sr. Francis Maris Cruz, neste ato representado pelos procuradores José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, Suelleyn de Oliveira Pains – OAB/MT nº 15.753, e Taís Maia Silva – OAB/MT nº 18.443, sendo os Srs. Joyce Espinosa de Carvalho Rocha e Diego Antonini dos Santos – coordenadores PAM 24 horas (períodos: 2-1 a 13-5-2013 e 10-6-2013 a seguir, respectivamente); Mara Cristina Durval e Maria Cristina Cavalcanti Serrou – coordenadoras dos Postos de Saúde, Assistência Médica, Odontológica, Zona Rural e Urbana (períodos: 2-1 a 14-6-2013 e 12-8-2013 a seguir), a última representada pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557; os médicos Srs. Fábio Manoel dos Passos, representado pelo procurador Otávio Simplício Kuhn – OAB/MT nº 14.238; Wanessa Godinho Homar, representada pelo procurador Igor Xavier Homar – OAB/GO nº 30.111; Ademar Vieira Balbino Neto, representado pela procuradora Sandra Marisa Balbino da Trindade – OAB/MG nº 74.307-B; Roosevelt Ramsay Torres Júnior, Márcio Mauro de Souza Oliveira, Kerginaldo Gondim dos Santos Filho e Marcos Antônio Rodrigues de Campos; e secretários municipais de Saúde os Srs. Jacqueline Souto Faria Navarro (período de 7 a 26-5-2013), Carla Simone Girotto de Almeida Pina Barelli (período: 1°-8 a seguir), ambos representados pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557; Arleme Janissara de Oliveira Alcântara Saúde (período: 2-1 a 6-5-2013), e Luiz Laudo Paz Landim (período: 27-5 a 31-7-2013); III) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, para descaracterizar as irregularidades n°s 1.3, 02, 04, 05, 06, 07, 8.3, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; caracterizar parcialmente as irregularidades n°s 01 (1.1 e 1.2), 07, 12, 14, 15, 16, 17 e 19, com afastamento das propostas de sanção de multa; e, caracterizar as irregularidades n°s 03, 08 (8.1 e 8.2) e 11; IV)aplicar as seguintes multas, pela caracterização das irregularidades n°s 03, 08 e 11, com fundamento nos artigos 37, caput e inciso IX e 196 da Constituição da República, dos artigos 74 e 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007, do artigo 286, II, da Resolução n° 14/2007 e do artigo 3°, II, “a”, da Resolução Normativa n° 17/2016: a) à Sra. Carla Simone Girotto de Almeida Navarro (CPF nº 805.924.149-49) a multa de 6 UPFs/MT, conforme a irregularidade n° 03 (sem classificação), falta de medicamentos e material hospitalar no almoxarifado e nas unidades de saúde; e, b) à Sra. Arleme Janissara de Oliveira Alcântara (CPF nº 782.978.851-00) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 18 UPFs/MT: b.1) 6 UPFs/MT pela irregularidade KB 16, irregularidades relativas à admissão de pessoal, no item n° 8.1- prorrogação de 41 (quarenta e um) contratos por prazo determinado que venceram em dezembro de 2012 e foram prorrogados pelo Decreto n° 583/2012; b.2) 6 UPFs/MT pela irregularidade KB 13, contratação de pessoal sem a realização de processo seletivo, no item n° 8.2- contratação de médicos para prestar serviços nas unidades de saúde sem a formalização contratual e sem a realização de processo seletivo: e, b.3) 6 UPFs/MT pela irregularidade n° 11 (sem classificação), unidades de saúde do Município em situação precária, apresentando falta de medicamentos, materiais de limpeza, de higiene e equipamentos, falta de médicos e demais profissionais da saúde, instalações precárias e ausência de impressos de uso diário (receituários, solicitação de exames); e, V) determinar à atual gestão, com fundamento no artigo 22, § 2°, da Lei Complementar n° 269/2007, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão: a) adote providências de controle do estoque do almoxarifado de medicamentos, com a evidenciação da entrada e saída de produtos e com a designação formal de profissional farmacêutico para avaliar as condições de armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, em atendimento às normas sanitárias e com a observância da Resolução n° 578/2013, do Conselho Federal de Farmácia; b) busque alternativas para solucionar a falta de segurança no Pronto Atendimento Médico - PAM, principalmente no período noturno; c) planeje a melhoria do transporte de pacientes, com ambulâncias cujas especificações preencham os requisitos legais; d) implante controle preciso da frequência e dos serviços dos médicos que cumprem expediente e dos plantonistas, destacando a entrada, saída, ausências e plantões realizados, e efetive o desconto financeiro dos profissionais faltosos (itens n°s 14, 15, 16, 17 e 19 JB 01), em cumprimento aos artigos 62, 64, 66 e 67 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e Alerta nº 001/PRES/AJ/2017/TCE-MT; e, e) efetue os pedidos de aquisição de materiais e medicamentos com a antecedência necessária, para que seja possível a realização de procedimento licitatório nos ditames da Lei n° 8.666/1993, sem fracionamento de despesas e conseguinte prejuízo à população pela falta dos materiais. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Recomenda-se à Secretaria de Controle Externo competente queas presentes determinações sejam ponto de controle no processo de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Cáceres do exercício de 2019. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da recomendação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)